TRF2 - 5007638-81.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:40
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
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02/09/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007638-81.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO CORREA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o autor de sentença que assim julgou seu pedido (Eventos 10 e 17): "II – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de tempo especial para apenas reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,4), os períodos de 13/09/1999 a 30/10/2001 e de 01/11/2001 a 31/12/2003".
Decido.
O recurso do autor não merece ser conhecido, uma vez que parte da genérica premissa de possuir 38 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, conquanto não aponte, de forma específica, qualquer desacerto na fundamentação da sentença, inclusive, quanto ao cálculo de tempo total, até a DER (20/06/2024), de apenas 33 anos e 3 dias.
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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08/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007638-81.2024.4.02.5103/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO CORREA RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de tempo especial para apenas reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,4), os períodos de 13/09/1999 a 30/10/2001 e de 01/11/2001 a 31/12/2003. -
16/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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