TRF2 - 5002022-03.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002022-03.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LEIDIANA LINO LINHARESADVOGADO(A): ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB ES028303)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002022-03.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LEIDIANA LINO LINHARESADVOGADO(A): ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB ES028303) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5004609-66.2023.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação. Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde.
Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 22:08
Determinada a intimação
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002022-03.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LEIDIANA LINO LINHARESADVOGADO(A): ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB ES028303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão/revisão de benefício previdenciário de trabalhador rural e/ou com pedido de consideração de períodos de atividade rural.
Na forma do artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, "os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Sendo assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Retornem os autos ao Juízo de origem. -
11/06/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSMT01F)
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 05:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:22
Juntado(a)
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23/05/2025 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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23/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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