TRF2 - 5075576-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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22/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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22/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075576-02.2024.4.02.5101/RJ DESPACHO/DECISÃO Foi designada perícia grafotécnica (evento 44, DESPADEC1) para colheita de padrões gráficos para o dia para o dia 15/07/2025, às 13h, na Secretaria do Juízo (evento 55, PERICIA1).
O perito informa, no evento 79, PERICIA1 que ninguém compareceu na referida data.
A autora, evento 80, PET1, sem qualquer comprovação, aduz "[...] que não pode sair de sua residência em razão do evento ocorrido na data de hoje onde houve manifestamente um episódio de violência, já que a Autora reside em área de risco.". É o sucinto relatório. 1- Em derradeira oportunidade, intime-se o perito para designação de data/hora para a coleta de assinaturas, a ser realizada na Sala de Audiências da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em tempo hábil à intimação das partes. 2- Com a designação, intimem-se as partes, devendo a parte autora estar portando documento de identidade com foto, para coleta de padrões gráficos. 3- A perícia será realizada sobre os documentos do evento 40, OUT2, cujo laudo deverá sem entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização do ato. 4- Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes, por 5 (cinco) dias. 5- Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". 5.1- Assim sendo, oportunamente, SUSPENDA-SE o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
18/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:21
Juntada de Petição
-
15/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075576-02.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELY MAIA ALVESADVOGADO(A): WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão do processo, feito pelo INSS no evento 64, PET1 porque a realização de perícia é necessária à comprovação da falsidade documental nesta ação.
Ademais, após a realização da perícia, o processo será suspenso conforme determinação contida no tópico 6 da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1: "[...] 6- A Turma Nacional de Uniformização - TNU, conheceu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e AFETOU-O como representativo da controvérsia, passando a integrar o Tema n.º 326 em conjunto com o PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, para definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. 6.1- Considerando a expressa determinação de sobrestamento dos referidos feitos que tratem da mesma questão, SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido tema." Portanto, eventual responsabilidade da autarquia previdenciária será delimitada, in casu, pela Turma Nacional de Uniformização.
Intimem-se as parte para ciência.
Aguarde-se a realização da perícia. -
09/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 68
-
09/06/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:59
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
04/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:51
Determinada a intimação
-
04/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 17:58
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 19:25
Juntada de Petição
-
19/03/2025 09:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
11/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 14:29
Determinada a intimação
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11/03/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 11:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO11S)
-
11/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/02/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:10
Despacho
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 18:16
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO11S para CEJUSCRIOJ)
-
05/02/2025 16:40
Despacho
-
21/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 16:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 0517143-49.2019.4.05.8100 (TNU)
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17/10/2024 13:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/10/2024 12:04
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 10:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/09/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:04
Não Concedida a tutela provisória
-
25/09/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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