TRF2 - 5005973-27.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005973-27.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: MARCO ANTONIO FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ168087) DESPACHO/DECISÃO 1.
Haja vista o comprovante apresentado no evento 70, COMP2, defiro a dilação de prazo requerida no evento 70, PET1 - 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 21:37
Despacho
-
27/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 17:28
Retirado de pauta
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05/08/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Retirado de pauta - 01/08/2025 14:10:16)
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005973-27.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: MARCO ANTONIO FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ168087) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto em diligência com fulcro no art. 938, §3º, do CPC/2015. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se nada tiver a opor a esta diligência, ciente de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC/2015: 1 - Informe, com a devida comprovação documental, se compareceu à consulta agendada no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, em 10/2016, como consta do evento 1, LAUDO10/fl. 11, apresentando documentação médica dos atendimentos na unidade. 2 - Apresente o prontuário nº 94528, completo e em ordem cronológica, relativo ao seu acompanhamento no Hospital Dona Lindu, bem como documento que comprove seu lugar na fila de espera para a cirurgia agendada - evento 1, LAUDO35/fl. 1. 3.
Tudo cumprido, vista ao INSS por 05 (cinco) dias. -
02/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 08:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 99
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005973-27.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: MARCO ANTONIO FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ168087) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 04/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/06/2025 10:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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28/06/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:33
Juntada de Petição
-
16/06/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005973-27.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARCO ANTONIO FREITASADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ168087)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 03/02/2015 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB em 04/04/2023 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (ii) pagar os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 04/04/2023 até a efetiva implantação deste benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/01/2025 16:24
Juntada de Petição
-
23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 21:40
Juntada de Petição
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10/12/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO ANTONIO FREITAS <br/> Data: 10/12/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
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02/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:07
Determinada a intimação
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02/10/2024 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:10
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
02/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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