TRF2 - 5010448-32.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
27/08/2025 10:07
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2025 14:21
Despacho
 - 
                                            
21/08/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
21/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
 - 
                                            
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
 - 
                                            
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010448-32.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUANA GRACIELE GONCALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB RJ048812)ADVOGADO(A): RENATA MARINHO MARTINS (OAB RJ143499)REQUERENTE: HELLENA DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB RJ048812)ADVOGADO(A): RENATA MARINHO MARTINS (OAB RJ143499) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte interessada para requerer o que for do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. - 
                                            
15/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 18:05
Determinada a intimação
 - 
                                            
02/07/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
02/07/2025 20:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
 - 
                                            
02/07/2025 20:46
Transitado em Julgado
 - 
                                            
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
 - 
                                            
17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
 - 
                                            
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010448-32.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LUANA GRACIELE GONCALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB RJ048812)ADVOGADO(A): RENATA MARINHO MARTINS (OAB RJ143499)AUTOR: HELLENA DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB RJ048812)ADVOGADO(A): RENATA MARINHO MARTINS (OAB RJ143499)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento (05/08/2020) até a data da efetiva implantação financeira do benefício, com incidência de juros e atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. - 
                                            
02/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
02/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
02/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
02/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/02/2025 17:31
Despacho
 - 
                                            
29/01/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
11/12/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
11/12/2024 22:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
31/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
23/10/2024 10:39
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
 - 
                                            
10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
08/10/2024 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
07/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
 - 
                                            
07/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
07/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
04/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
 - 
                                            
04/10/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/10/2024 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 - 
                                            
04/10/2024 13:45
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
03/10/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
03/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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