TRF2 - 5002379-74.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002379-74.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: WILLIE DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): WILLIE DE SOUZA E SILVA (OAB RJ170009)ADVOGADO(A): NIVIA CRISTINA ATHAYDE MOREIRA (OAB RJ094567)ADVOGADO(A): GERUZA DE FATIMA BARROS ATHAYDE E SILVA (OAB RJ110690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIE DE SOUZA E SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cessação dos descontos do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, argumentando ser portador de moléstia grave.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa.
DECIDO.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem desde agosto de 2024, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial.
Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto: (i) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (ii) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC. (iii) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. (iv) Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 02:44
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002379-74.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: WILLIE DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): WILLIE DE SOUZA E SILVA (OAB RJ170009)ADVOGADO(A): NIVIA CRISTINA ATHAYDE MOREIRA (OAB RJ094567)ADVOGADO(A): GERUZA DE FATIMA BARROS ATHAYDE E SILVA (OAB RJ110690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIE DE SOUZA E SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cessação dos descontos do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, argumentando ser portador de moléstia grave.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa.
DECIDO.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem desde agosto de 2024, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial.
Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto: (i) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (ii) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC. (iii) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. (iv) Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
09/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002379-74.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: WILLIE DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): WILLIE DE SOUZA E SILVA (OAB RJ170009)ADVOGADO(A): NIVIA CRISTINA ATHAYDE MOREIRA (OAB RJ094567)ADVOGADO(A): GERUZA DE FATIMA BARROS ATHAYDE E SILVA (OAB RJ110690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por WILLIE DE SOUZA E SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
DECIDO.
I - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Contracheques comprovando os descontos mensais do IRPF no período do pedido;Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos; Planilha de cálculo dos valores devidos; e Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
II - Cumprido, venham os autos para a apreciação do pedido de tutela antecipada. -
16/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/05/2025 12:57:14)
-
15/05/2025 12:57
Despacho
-
07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJNIT05S)
-
28/04/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:36
Determinada a intimação
-
15/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2025 10:46
Juntada de Petição
-
23/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000560-60.2025.4.02.5116
Claudio Romao dos Santos
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008949-91.2021.4.02.5110
Jose Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2022 18:22
Processo nº 5000533-10.2025.4.02.5106
Kaiser Ottoman Industria e Comercio de E...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Larissa Teixeira Almeida Alto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 14:25
Processo nº 5058534-37.2024.4.02.5101
Victor Goulart Oreiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 13:17
Processo nº 5024785-38.2024.4.02.5001
Eni de Carvalho Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 15:36