TRF2 - 5010642-43.2022.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 18:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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09/09/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010642-43.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: WELLINGTON BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO AUTOR.
TEMPO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC.
ENUNCIADO 18 - NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO DO INSS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N° 1.238.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 30, que determinou tão somente a averbação como tempo de contribuição e carência dos períodos de 01/05/2001 a 30/08/2002 e 14/12/2012 a 11/02/2013, mas julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Em suas razões recursais, o autor requer averbação especial do vínculo de 16/03/2005 a 13/12/2012, pois aduz que, apesar de não ter apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em sede administrativa, não é obrigado a entender das nuances e requisitos de cada benefício e que o INSS deveria ter orientado.
Por sua vez, a autarquia previdenciária requer que seja afastado o cômputo do período de aviso prévio indenizado, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DO CASO CONCRETO Do recurso do autor Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/01 e no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender que não restou configurado o interesse de agir, nos seguintes termos: "(...) Já sobre o período de 16/03/2005 a 13/12/2012, da análise do PA juntado no Evento 7 – PROCADM1, fls. 64/65, é possível constatar que, de fato, o INSS não computou como especial o período impugnado pela parte autora.
No entanto, a parte autora não juntou, por ocasião do requerimento administrativo, nenhum laudo, documento ou qualquer prova que pudesse comprovar, ainda que minimamente, o exercício de atividade insalubre, penosa ou perigosa.
Os laudos profissiográficos só foram apresentados por ocasião da propositura do presente feito, conforme se infere dos PPP’s juntados no Evento 1.
Cabe esclarecer, por oportuno, que todos os documentos que comprovam o direito vindicado pelo segurado devem ser apresentados no momento do requerimento administrativo, para que o órgão competente possa apreciá-los, e, caso tenham preenchidos todos os requisitos legais, concedê-lo.
Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
Acrescento, por oportuno, que a experiência deste Juízo demonstra que a juntada de documentos pelos cidadãos nos processos administrativos da autarquia acontecem de forma corriqueira, sem dificuldades superiores às da burocracia estatal costumeira.
E esta observação é válida, inclusive, para partes que não contam com assessoria jurídica. Sendo assim, resta óbvio se tratar de caso semelhante à ausência de requerimento administrativo. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
Assim, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 16/03/2005 a 13/12/2012 como especial, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe. (...)". De fato, ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública.
Ademais, verifica-se que o INSS emitiu carta de exigência e orientou o segurado a apresentar formulários da atividade especial, contudo nenhum laudo foi apresentado administrativamente.
Confiram-se, ev. 7-PROCADM1, fl. 4: Assim, no caso em questão, não há que se falar em entendimento do órgão notoriamente contrário ao pleito, mas sim que não há pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais.
Nesse mesmo sentido, oportuno citar o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, certidão de casamento atualizada, constata-se que a Administração Pública não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, ainda que haja contestação pela autarquia ré, pois o interesse processual é condição da ação, e não sendo provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Mesmo considerando que cada caso possui as suas próprias peculiaridades, e há precedentes, com base no princípio da celeridade e economia processual, em que se supera esta questão, especialmente quando o processo já tramitou por tempo razoável e chega ao Tribunal com uma sentença de mérito, o fato é que, in casu, restou evidenciado que a autora não pretendia, desde o início, ingressar com pedido administrativo para obter a concessão do seu benefício. A via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra. 3.
Não prospera o argumento de que deve ser adotada a solução pro misero, no sentido de viabilizar o atendimento ao segurado, uma vez que este não se encontra inviabilizado na esfera administrativa, e o simples fato de se tratar de trabalhador rural ou pessoa hipossuficiente não pode servir de escusa para que se permita a substituição do ente administrativo pelo Judiciário.
A orientação pro misero se restringe às questões processuais, ligadas à hipossuficiência em produzir algumas provas no processo (não todas), mas não pode servir de apanágio para suprimir a iniciativa do cidadão (pobre ou rico) de dialogar previamente com a Administração Pública na busca da prestação que lhe é devida e sequer lhe foi negada por aquela. 4.
De outra parte, não há violação ao preceito do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (•a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito–), posto que não há necessidade de provocação do Judiciário ante a ausência de lesão ou ameaça a direito, eis que este ainda não foi examinado na via própria. É preciso que se compreenda que o Judiciário não é sempre a primeira ou única via para a obtenção de prestação que sequer foi solicitada perante o obrigado a cumpri-la.
Este entendimento não se contrapõe ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, por não impedir um posterior ajuizamento da ação, em caso de negativa do pleito, demora excessiva ou exigência de documentação incompatível ou desnecessária, na esfera administrativa. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF2; APELAÇÃO CIVEL – 538637; Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES; PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R - Data::12/03/2012 - Página::75/76) (Grifos não originais) O reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo não impede que, após apresentar o pedido em sede administrativa devidamente instruído, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente, o que afasta a tese da negativa de jurisdição, sendo, portanto, o caso de aplicação do artigo 5º da Lei n° 10.259/2001, em que somente se admite recurso de sentença definitiva.
Por essa razão, deve ser mantida a sentença. Do recurso do INSS No tocante ao aviso prévio indenizado, no dia 06/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema n° 1.238, oportunidade na qual, por decisão de maioria, restou-se estabelecido que, tratando-se de verba de caráter indenizatório, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, o período de aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de tempo de contribuição.
Segue na íntegra o acórdão do referido julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.238 DO STJ.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
CÔMPUTO.
TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO. 1.
No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial. 2.
A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição. 3.
O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio. 4.
Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 5.
Recurso especial provido. Recursos Especiais n.º 2.068.311/RS, n.º 2.069.623/SC e n.º 2.070.015/RS, vinculados ao tema repetitivo n.º 1238, publicação se deu em 17/02/2025, no DJe-STJ. (g.n) Revendo o entendimento anterior adotado por esta relatoria, em prol de um sistema uno, estável e coerente, albergado no artigo 926 do CPC/2015, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acolho o recurso do INSS para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado no cálculo do tempo de contribuição (14/12/2012 a 11/02/2013), ev. 7-PROCADM1, fls. 32 e 44: No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei nº 10.259/01, para manter a extinção sem resolução do mérito do pedido de averbação especial do vínculo de 16/03/2005 a 13/12/2012.
Em relação ao recurso do INSS, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, para excluir da contagem do tempo de contribuição o período de aviso prévio indenizado (14/12/2012 a 11/02/2013, ev. 7-PROCADM1, fls. 32 e 44), nos termos da fundamentação supra.
No mais, mantenho o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor não comprovou tempo de contribuição suficiente para tanto.
Não condeno o autor em honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso.
Sem condenação em honorários ao INSS, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:05
Conhecido o recurso e provido
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08/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010642-43.2022.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: WELLINGTON BRAGAADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 27/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010642-43.2022.4.02.5121/RJAUTOR: WELLINGTON BRAGAADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299)SENTENÇAPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não se tratar de qualquer das hipóteses cuidadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. -
16/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 13:20
Despacho
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05/02/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 11:45
Determinada a intimação
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12/05/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 10:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2023 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
16/01/2023 14:24
Juntada de Petição
-
12/01/2023 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/01/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/01/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 11:28
Determinada a citação
-
09/01/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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