TRF2 - 5008177-39.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:26
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 12:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000575-94.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008177-39.2023.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da(s) CDA(s) cobrada(s), em razão da ilegitimidade passiva da CEF, bem como extinguir a execução fiscal originária 50005759420234025117, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, fixando tal verba no percentual de 15% valor histórico cobrado indevidamente na execução fiscal de origem, conforme exposto na fundamentação, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 50005759420234025117.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial constante nos presentes embargos em favor da CEF na ação conexa eis que vinculado à referida demanda.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:08
Decisão interlocutória
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/01/2025 19:49
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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29/01/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 18:26
Juntada de Petição
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05/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/11/2024 08:58
Juntada de Petição
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04/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/04/2024 09:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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25/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 15:00
Decisão interlocutória
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05/02/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 18:18
Decisão interlocutória
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25/09/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:59
Decisão interlocutória
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28/07/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 23:42
Distribuído por dependência - Número: 50005759420234025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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