TRF2 - 5002206-08.2025.4.02.5116
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:53
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - INIC 1 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 05/06/2025 11:10:58
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-08.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE MARIA REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda substitutiva da inicial (Evento 10, EMENDAINIC2) e determino à Secretaria o desentranhamento da petição inicial constante do Evento 1, a fim de evitar tumulto processual. À Secretaria para retificar a autuação, incluindo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (CNPJ nº 39.***.***/0001-44) no polo passivo.
Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade"). Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido.
Intime-se. -
10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-08.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE MARIA REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, visando à imediata suspensão de descontos associativos indevidos realizados em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069". Decido.
Considero prejudicado o pedido de deferimento de tutela de urgência, dado que a própria parte autora pode requerer a suspensão do desconto que alega indevido.
Neste sentido, deverá a parte autora no aplicativo/link "Meu INSS" prosseguir de acordo com o seguinte caminho: NOVO PEDIDO → EXCLUIR MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NO BENEFÍCIO.
Diante da situação narrada na inicial, reconheço a legitimidade da associação beneficiária dos descontos ora impugnados para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é parte na relação jurídica que deu ensejo à lide.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de forma a incluir no polo passivo da ação a Associação beneficiária dos descontos guerreados, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 11:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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05/06/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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