TRF2 - 5010513-27.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010513-27.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: VALERIA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)ADVOGADO(A): ISABELLE CRUZ FELIPE ALVES (OAB RJ231566) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 30/07/2024).
A SENTENÇA AFASTOU-SE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL (QUE NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE) E DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 14/08/2024 E FIXOU A DCB EM “EM 120 DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO”. RECURSO DO INSS.
A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APRESENTOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO (LITERALMENTE). “CONTUDO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA APRESENTA DOR LOMBAR INTENSA QUE IRRADIA PARA AS PERNAS, BEM COMO O FORMIGAMENTO E DORMÊNCIA NÃO RESTA DÚVIDA QUE A DOENÇA A INCAPACITA NO PRESENTE MOMENTO, POIS, FATO É QUE O LABOR DOMÉSTICO É EXTENUANTE E PRECISA SER EXERCIDO POR PESSOA QUE GOZA DE BOA SAÚDE, O QUE NÃO É O CASO DA AUTORA.
A PARTE AUTORA SEMPRE EXERCEU A FUNÇÃO DE DOMESTICA MAS TENDO EM VISTA TUDO QUE A ACOMETE (... 'A AUTORA APRESENTA DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR, COM PASSADO DE LAMINECTOMIA EM 1999 NA COLUNA CERVICAL.
DESDE 2019 COM QUADRO DE LOMBALGIA COM RADICULOPATIA BILATERAL.
APRESENTA AO EXAME PERDA DE FORÇA (PARESIA) GRAU 4- NOS MEMBROS INFERIORES’ ...), RESTA EVIDENTE SUA INCAPACIDADEPARA O LABOR.
O LAUDO INCLUSIVE RESSALTOU QUE A DOENÇA DA PARTE AUTORA É DEGENERATIVA - E POR ISSO PODE SE AGRAVAR COM O DECORRER DO TEMPO.” O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E ADMINISTRATIVAS PARA SUSTENTAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO.
O RECURSO, NOS TERMOS EM QUE APRESENTADO, NA VERDADE, NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ DELES.
OU SEJA, EM NENHUM MOMENTO O RECURSO BUSCOU AFASTAR O CONTEÚDO DA PROVA CONSIDERADA PELA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA|. ENFIM, PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 651.172.825-4, com DER em 30/07/2024; Evento 2, INF4, Página 4).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 33/34.
A sentença (Evento 29) julgou o pedido procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Segundo o laudo, a parte autora não está incapacitada para o trabalho evento 20, LAUDPERI1.
Contudo, diante do conjunto probatório dos autos, tendo em vista que a autora apresenta dor lombar intensa que irradia para as pernas, bem como o formigamento e dormência não resta dúvida que a doença a incapacita no presente momento, pois, fato é que o labor doméstico é extenuante e precisa ser exercido por pessoa que goza de boa saúde, o que não é o caso da autora.
A parte autora sempre exerceu a função de DOMESTICA mas tendo em vista tudo que a acomete (... 'A autora apresenta doença degenerativa lombar, com passado de laminectomia em 1999 na coluna cervical.
Desde 2019 com quadro de lombalgia com radiculopatia bilateral.
Apresenta ao exame perda de força (paresia) grau 4- nos membros inferiores’ ...), resta evidente sua incapacidade para o labor.
O laudo inclusive ressaltou que a doença da parte autora é degenerativa - e por isso pode se agravar com o decorrer do tempo.
Desta forma, em que pese o laudo pericial atestar a capacidade da autora para o trabalho aplico o entendimento contido na leitura do artigo 479 do N.C.P.C., no qual ‘o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito’ para concluir pela incapacidade para sua função habitual.
Entendo que o juiz deve apreciar livremente a prova constante dos autos, independente de quem a tiver promovido, sendo indiscutível a utilidade do parecer médico, mas que não significa estar a ele adstrito, devendo o magistrado expor suas conclusões, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional.
Neste viés, o benefício é medida que se impõe. (...) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB na data do requerimento administrativo (14/08/2024), DCB em 120 dias após a implantação e RMI calculada administrativamente.” O INSS-recorrente (Evento 38), de concreto, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora.
Diante dessa conclusão pericial, caberia a improcedência do pedido, porém não é o que se verifica.
Para tanto, valeu-se a sentença do seguinte raciocínio: ‘Contudo, diante do conjunto probatório dos autos, tendo em vista que a autora apresenta dor lombar intensa que irradia para as pernas, bem como o formigamento e dormência não resta dúvida que a doença a incapacita no presente momento, pois, fato é que o labor doméstico é extenuante e precisa ser exercido por pessoa que goza de boa saúde, o que não é o caso da autora.
A parte autora sempre exerceu a função de DOMESTICA mas tendo em vista tudo que a acomete (... ‘A autora apresenta doença degenerativa lombar, com passado de laminectomia em 1999 na coluna cervical.
Desde 2019 com quadro de lombalgia com radiculopatia bilateral.
Apresenta ao exame perda de força (paresia) grau 4- nos membros inferiores’ ...), resta evidente sua incapacidade para o labor.
O laudo inclusive ressaltou que a doença da parte autora é degenerativa - e por isso pode se agravar com o decorrer do tempo.
Desta forma, em que pese o laudo pericial atestar a capacidade da autora para o trabalho aplico o entendimento contido na leitura do artigo 479 do N.C.P.C ., no qual ‘o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito’ para concluir pela incapacidade para sua função habitual.
Entendo que o juiz deve apreciar livremente a prova constante dos autos, independente de quem a tiver promovido, sendo indiscutível a utilidade do parecer médico, mas que não significa estar a ele adstrito, devendo o magistrado expor suas conclusões, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional.’ Para afastar o laudo judicial, o magistrado pautou-se em atestados médicos particulares, com efeito, resta demonstrado que os documentos juntados pela parte autora (atestados particulares oriundos de clínica médica) tem natureza diferente dos juntados pelo INSS (exame médico-pericial de cunho administrativo). (...) 5.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal;Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019;A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 43.
Examino.
Do conhecimento do recurso.
A sentença, para superar as conclusões do laudo judicial sobre a existência da incapacidade, apresentou a seguinte fundamentação (literalmente; grifos nossos). “Contudo, diante do conjunto probatório dos autos, tendo em vista que a autora apresenta dor lombar intensa que irradia para as pernas, bem como o formigamento e dormência não resta dúvida que a doença a incapacita no presente momento, pois, fato é que o labor doméstico é extenuante e precisa ser exercido por pessoa que goza de boa saúde, o que não é o caso da autora.
A parte autora sempre exerceu a função de DOMESTICA mas tendo em vista tudo que a acomete (... 'A autora apresenta doença degenerativa lombar, com passado de laminectomia em 1999 na coluna cervical.
Desde 2019 com quadro de lombalgia com radiculopatia bilateral.
Apresenta ao exame perda de força (paresia) grau 4- nos membros inferiores’ ...), resta evidente sua incapacidade para o labor.
O laudo inclusive ressaltou que a doença da parte autora é degenerativa - e por isso pode se agravar com o decorrer do tempo.” O recurso do INSS limita-se a invocar as conclusões periciais judiciais – estas conhecidas e enfrentadas pela sentença – e administrativas para sustentar a ausência de incapacidade.
A alegação não pode ser acolhida, pois a Lei processual (CPC, art. 479) dá ao juiz a possibilidade de decidir fora da orientação do laudo, desde que o faça de modo fundamentado.
O recurso, nos termos em que apresentado, na verdade, não impugna os fundamentos da sentença e nem pretende infirmar a higidez deles.
Ou seja, em nenhum momento o recurso buscou afastar o conteúdo da prova considerada pela sentença para o reconhecimento da incapacidade laborativa|. Enfim, para a revisão da sentença, seria necessário que o relator se investisse na qualidade de advogado do INSS e erigisse argumentos que pudessem refutar as razões específicas da sentença, o que não se mostra possível.
Não há no Juizado o recurso de ofício (LJEF, art. 13).
O recurso do INSS pretende delegar ao relator do recurso a tarefa de refutar as razões da sentença, o que deveria ser feito pela própria defesa técnica do INSS.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 15/09/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010513-27.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: VALERIA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)ADVOGADO(A): ISABELLE CRUZ FELIPE ALVES (OAB RJ231566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010513-27.2024.4.02.5102/RJAUTOR: VALERIA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)ADVOGADO(A): ISABELLE CRUZ FELIPE ALVES (OAB RJ231566)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB na data do requerimento administrativo (14/08/2024), DCB em 120 dias após a implantação e RMI calculada administrativamente.
Deve ser garantido à parte o prazo de 30 dias de benefício a partir da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (TNU - Tema 246 - PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB).
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 15:18
Decisão interlocutória
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25/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 23:28
Juntada de Petição
-
20/02/2025 23:26
Juntada de Petição
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/11/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15 e 16
-
13/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA PEREIRA DE SOUZA <br/> Data: 27/01/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
-
13/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/10/2024 01:29
Despacho
-
24/10/2024 21:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 18:05
Determinada a intimação
-
07/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 21:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/10/2024 19:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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