TRF2 - 5006513-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006513-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MARCOS FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTA PORTO DA LUZ (OAB RJ128304) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA BENÉFICA INSTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADA.
TEMA 1199/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento interposto pelo Executado visa à reforma da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada no processo de cumprimento de título judicial, referente a sentença condenatória proferida em ação de improbidade administrativa. 2.
O Recorrente apresentou dois fundamentos em sua impugnação formulada na fase cumprimento de sentença, a saber: (i) inexigibilidade do título, ante a necessária aplicação retroativa da norma benéfica introduzida pela Lei nº 14230/2021; e (ii) excesso de execução, sob o argumento de que, na medida em que foi condenado conjuntamente com outra ré ao ressarcimento ao erário, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, deveria responder pelo dano de forma proporcional à sua responsabilidade, e não pelo valor integral do prejuízo indicado pelo INSS.
Assim, como não há, nesse contexto jurídico, hipótese de responsabilidade solidariedade, aduz ser necessária a abertura de prévia fase de liquidação da obrigação certificada na sentença. 3.
Primeiramente, acerca da arguição de inexigibilidade do título executivo, deve ser ressaltado que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 843.989 (Tema 1199), a norma benéfica introduzida pela Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente às ações judicial com condenação transitada em julgado. 4.
Quanto à alegação de excesso de execução e de necessidade da abertura de fase de liquidação de sentença, a fim de se apurar o valor devido proporcional à responsabilidade do Executado à reparação do dano ao erário apurado pelo INSS, importa sublinhar que a sentença exequenda anotou, expressamente, a extensão do dano causado de pelo Executado, de forma individualizada.
Com efeito, a sentença exequenda expôs que: “In casu, o prejuízo total comprovado ao erário pelo servidor Marcos Ferreira de Souza totaliza o valor de R$ 42.176,49 (quarenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e nova centavos), valor atualizado até 06/97)”.
Dessa forma, inexiste a necessidade de abertura de fase de liquidação de sentença. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006513-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARCOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ROBERTA PORTO DA LUZ (OAB RJ128304) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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07/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006513-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCOS FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTA PORTO DA LUZ (OAB RJ128304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS FERREIRA DE SOUZA, contra decisão que rejeitou a impugnação do executado do executado no que tange aos pedidos de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, de declaração de inexequibilidade e de inexigibilidade da obrigação imposta pelo do título exequendo e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo de acordo com os Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na origem , cuida-se de Ação Ordinária/Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi formulado pedido pelo Ministério Público de condenação dos réus, a saber Miriam Pinho Balbino; Espólio de Denise do Nascimento Libonati representada por sua herdeira Elazir do Nascimento Libonati; Marcos Ferreira De Souza e Walter Marques, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, ex vi do artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) diante do trânsito em julgado, os Exequentes iniciariam a fase de cumprimento de sentença, tendo sido apresentado planilhas, quer pelo Ministério Público no valor total de R$ 2.773.708,93, em maio de 2019, requerendo, as intimações dos devedores para pagamento (fls. 3.727/3.733) e, o INSS apresentou planilha de débito com as quantias devidas pelos executado, no valor total de R$ 5.230.363,49, atualizado até junho de 2019; (ii) pela decisão de Evento 450, DESPADEC137, Página 1 foi determinada que “Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem memória atualizada de cálculos de acordo com os parâmetros acima definidos”, cujo parâmetro determinou que “ser utilizada a correção monetária constante da tabela de Ações Condenatórias em Geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.”; (iii) o INSS apresentou nova planilha no Evento 456, OUT84, Página 1 nos valores de R$ 631.631,56 referente ao executado Marcos Ferreira de Souza, tendo o MPF concordado com o montante apresentado pela Autarquia Federal; (iv) o devedor, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em apertada síntese, que aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, em virtude do advento da lei nº 14.230/2021, razão pela qual formulou pedido de inexequibilidade do título e da inexigibilidade da obrigação, com fundamento no artigo 525, § 1º, III E VII do CPC/2015 e art. 10º da Lei nº 14.230/2021 c/c artigo 5º, XL, da Constituição da República; (v) o agravante sustentou em sua impugnação de EVENTO 611, excesso a execução, posto que a r. sentença condenou o Executado Marcos Ferreira de Souza no ressarcimento do dano causado ao INSS, tendo sido indicado o valor histórico devido pelo Agravante de R$ 42.176,49, sem que tenha sido apurado e liquidado na medida de sua responsabilidade, conforme inclusive constou da decisão de Evento 450, DESPADEC137, Página 1, seguindo o teor da r. sentença de que o ressarcimento ao erário deverá ser apurado em fase de liquidação e, cuja liquidação de sentença será acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (vi) os autos foram remetidos ao setor de Contadoria Judicial, no momento em que fora elaborado os cálculos de EVENTO 631 e EVENTO 650.
Oportunamente, impugnado pelo Agravante por sua petição de EVENTO 642 e EVENTO 660, tendo em vista que não fora realizado a fase de liquidação de sentença, haja vista que a própria sentença admitiu e reconheceu que o agravante não agiu sozinho, mais sim se associou-se a outros servidores; (vii) Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Sustenta o agravante que embora a r. sentença tenha reconhecido que o devedor atuou em conjunto e associação a outros servidores, não é crível indicar o valor total histórico devido pelo agravante de R$ 42.176,49, uma vez que a exclusão de qualquer devedor solidário, como a que ocorreu neste autos (exclusão de Elazir do Nascimento Libonati, inventariante do Espólio de DENISE DO NASCIMENTO LOBONATI), deve corresponder ao menos a dedução da quota-parte da servidora excluída e falecida, à medida que a r. sentença de EVENTO 292 que condenou os réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, na medida de suas responsabilidades.
O recorrente afirma que a decisão agravada merece ser reformada, posto que não foi aberto o procedimento de liquidação de sentença para individualização e apuração da quota-parte de sua responsabilidade, como determinado pela própria r. sentença de evento 292, razão pela qual o agravante está sendo prejudicado, haja vista que está sofrendo processo de execução pelo valor histórico integral, quando a sentença admitiu que o agravante agiu em conjunto e em associação com outros servidores.
No caso em apreço, não é possível concluir, em sede de análise perfunctória de cognição, que os valores apresentados pelo INSS como sendo devidos pelo agravante representam ou não o montante individualizado, ou seja, após a apuração da responsabilidade nos termos do que restou decidido no título executivo judicial. Ademais, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de perigo na demora, requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo pretendido em relação à decisão hostilizada. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/06/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/06/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/06/2025 14:42
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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09/06/2025 14:15
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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09/06/2025 14:15
Despacho
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23/05/2025 13:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 664 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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