TRF2 - 5001531-53.2022.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001531-53.2022.4.02.5115/RJ APELADO: RICARDO JOSE MORGADO CARNEIRO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA SOARES (OAB RJ183384)ADVOGADO(A): JEFFERSON DE FARIA SOARES (OAB RJ064889)ADVOGADO(A): DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ135566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática do evento 06, que declinou da competência para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal.
Alega a Parte Agravante, em síntese, que, "em que pese os atos processuais praticados pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis indicarem no cabeçalho tratar-se de “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, tal referência foi um erro material que passou despercebido".
Requer que seja exercido o juízo de retratação ou a remessa à E.
Sexta Turma Especializada, a fim de que o Agravo Interno seja provido.
Devidamente intimada, a Parte Apelada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (evento 19). É o breve Relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, a interposição de Agravo Interno permite o exercício de juízo de retratação pelo relator.
Este é o caso dos autos.
Vejamos.
Conquanto a sentença indique, no cabeçalho, tratar-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, bem como refira-se, na parte dispositiva, às Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, que dispõem sobre a tramitação no Juizado Especial, e determine o encaminhamento dos autos à Turma Recursal, verifica-se que, na verdade, cuida-se de demanda cujo processamento foi convertido, no evento 66 dos autos originários, para o procedimento comum, "considerando o disposto no art. 3º, §1º, II e III da Lei 10.259/2001".
Desta forma, reconhecido que as menções ao rito dos Juizados Especiais pela sentença configuram meros erros materiais, não mais subsiste a razão que levou ao entendimento pela incompetência deste TRF2.
Assim, deve ser exercido juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão do evento 06, que declinou da competência para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, considerando-se que as referências na sentença relativas ao rito dos Juizados Especiais constituem meros erros materiais, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão do evento 06, razão pela qual resta prejudicado o Agravo Interno.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento da Apelação. -
17/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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17/09/2025 12:39
Decisão interlocutória
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17/09/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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17/09/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Decisão interlocutória - 17/09/2025 08:38:53)
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17/09/2025 08:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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12/09/2025 12:18
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001531-53.2022.4.02.5115/RJ APELADO: RICARDO JOSE MORGADO CARNEIRO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA SOARES (OAB RJ183384)ADVOGADO(A): JEFFERSON DE FARIA SOARES (OAB RJ064889)ADVOGADO(A): DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ135566) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1021 § 2º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para manifestar-se quanto ao AGRAVO INTERNO interposto(s).
Intime-se.Do que, para constar, lavro este termo. -
19/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001531-53.2022.4.02.5115/RJ APELADO: RICARDO JOSE MORGADO CARNEIRO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA SOARES (OAB RJ183384)ADVOGADO(A): JEFFERSON DE FARIA SOARES (OAB RJ064889)ADVOGADO(A): DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ135566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001531-53.2022.4.02.5115/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a recalcular o foro anual do imóvel objeto do RIP *81.***.*00-67-01, referente ao ano de 2022 (evento 65.2). É o Relatório.
Decido.
Com efeito, a competência para análise do Recurso é de uma das Turmas Recursais (inciso I do art. 98 da CRFB/1988 c/c art. 21 da Lei nº 10.259/2001), uma vez que o feito originário tramita pelo rito do Juizado Especial Federal.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau. [...] Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais" (REsp 722.237/PR, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 23/05/2005 com nossos destaques).
Nesse mesmo sentido, trago à colação, mutatis mutandi, os precedentes a seguir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL. 1. A competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu, assim o sendo também quanto à sua execução. 2.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e da Quinta Turma do STJ. (TRF4 - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃORESCISORIA AGRAR 23483 RS 2008.04.00.023483-6 (TRF-4) CELSO KIPPER, DJe de 15/10/2008). "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ QUE ATUA NA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...].
COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL. [...] 3. A decisão que excluiu a CEF da lide por não se admitir assistência simples no JEF e declinou da competência para a Justiça Estadual foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, e, deste modo, este Tribunal Regional Federal não tem competência sequer para admissibilidade do recurso, pois tal competência, in casu, é da Turma Recursal, na forma do art. 98, inciso I, da CRFB/88 c/c art. 21 da Lei nº 10.259/2001. 4. Agravo interno desprovido". (AG 0011614- 48.2016.4.02.0000, 7ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho, DJe de 31/05/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO PARA JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL RESPECTIVA. [...].
II - A Constituição Federal estabelece, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, no inciso I do art. 98, que os julgamentos de seus recursos serão realizados por Turmas de Juízes de primeiro grau.
III - De acordo com a estrutura formal prevista nas Leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30, da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. Precedentes.
IV - Não compete a esta Corte o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes federais em exercício nos Juizados Especiais.
A competência para rever as decisões do JEF, cuja competência é absoluta, é da Turma Recursal (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 2001).
V - Agravo de instrumento não provido". (AG 201102010155915, 1ª Turma Esp., E-DJF2R de 11/05/2012). A única hipótese, envolvendo decisão do Juizado, que se processa perante o Tribunal Regional Federal diz respeito ao controle dos limites da competência do JEF, não sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, ausente a competência desta Corte, nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º, do CPC, declino da competência para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para distribuição do recurso, observadas as cautelas de praxe.
P.
I. -
13/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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12/08/2025 19:41
Declarada incompetência
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12/08/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB18)
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12/08/2025 08:08
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001531-53.2022.4.02.5115 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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11/08/2025 14:34
Declarada incompetência
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07/08/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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