TRF2 - 5056341-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:57
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056341-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSUELLEN DOS SANTOS BAPTISTAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE DE SANTA HELNA (OAB RJ241920) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 21/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
21/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 07:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056341-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSUELLEN DOS SANTOS BAPTISTAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE DE SANTA HELNA (OAB RJ241920) DESPACHO/DECISÃO A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for dos seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito. Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo1.
Rio de Janeiro, 09/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50036 -
09/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:16
Determinada a citação
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09/06/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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