TRF2 - 0501274-60.2006.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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21/08/2025 16:15
Transitado em Julgado
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21/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0501274-60.2006.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: FARMACIA JOSHUA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)APELADO: MANOEL MESSIAS SOARES RAMOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011 E LEI Nº 14.195/2021.
TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO APLICÁVEL.
VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC e art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal se enquadra na hipótese de extinção por baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) analisar se o valor executado em análise supera o limite mínimo de procedibilidade, exigido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir quando o montante for inferior a R$ 10.000,00, e não houver movimentação útil no processo por mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis, não aplicáveis a conselhos profissionais, que possuem regulamentos específicos, devendo prevalecer por ser lei especial. 4.
A alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao modificar o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente às execuções fiscais em andamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193. 5.
No entanto, os conselhos profissionais estão submetidos a norma específica, prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
A redação atual, dada pela Lei nº 14.195/2021, fixou o valor mínimo em cinco vezes o valor da anuidade, o que corresponde a aproximadamente R$ 2.500,00, corrigidos. 6.
O valor executado, de R$ 3.708,00, supera o limite mínimo legal, de forma que a extinção por falta de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, não se aplica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 8.
Tese de julgamento: 1.
O valor mínimo para a propositura de execução fiscal por conselhos profissionais é estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, prevalecendo sobre as normas gerais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2.
A execução fiscal cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve prosseguir regularmente, conforme os parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, ARE 914.045/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 06.12.2021; STJ, Tema 1.193, REsp 1.838.507/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 18.08.2022; TRF2, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 09.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0501274-60.2006.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO APELADO: FARMACIA JOSHUA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527) APELADO: MANOEL MESSIAS SOARES RAMOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 16:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/02/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB29)
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17/02/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 12:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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17/02/2025 12:12
Declarada incompetência
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13/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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