TRF2 - 5003992-69.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:38
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003992-69.2024.4.02.5004/ESAUTOR: DILCEIA MARIA FROSSARD CORREAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com exame do mérito: 1. Pronuncio a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior em data anterior a 11/12/2019, isto é, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Condeno a União em obrigação de restituir ao autor os valores pagos a título de contribuição social acima do teto do salário-de-contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5º), observada a prescrição quinquenal, atualizando-se o indébito pela SELIC, desde a data de cada pagamento, sem incidência de qualquer outro acréscimo.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º) Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:43
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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