TRF2 - 5002180-10.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002180-10.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA CANDIDOADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos, no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, deverá a parte ré, conforme determinado na decisão do evento 13, apresentar: a. cópia integral do processo administrativo que suspendeu/cancelou a pensão por morte em favor da autora. b. cópia da decisão contida no processo administrativo do Tribunal de Contas da União (TCU) que verificou a existência de irregularidade na manutenção do pagamento da pensão (Processo Administrativo nº 15414.641794/2024-57). -
17/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:15
Determinada a intimação
-
16/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002180-10.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA CANDIDOADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380) DESPACHO/DECISÃO Evento 20.
Dê-se vista à parte autora, para réplica.
Nova Friburgo, 2-9-25. -
02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:25
Despacho
-
02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002180-10.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA CANDIDOADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380) DESPACHO/DECISÃO 1 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. 2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA TUTELA PROVISÓRIA DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
Trata-se de Ação de restabelecimento de pensão por morte com pedido de indenização por danos morais, proposta por Lucineide Pereira Candido em face da União e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na qual a autora requer, em síntese, a antecipação de tutela para restabelecimento imediato do benefício previdenciário de pensão por morte, a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício, o pagamento dos valores desde a data da cessação e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A autora fundamenta seu pedido no fato de que o benefício de pensão por morte, recebido desde 1994, foi cessado em fevereiro de 2025, em razão de seu casamento em 2007, tendo sido notificada da irregularidade apenas em 2024.
Alega que a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 impede a Administração de declaração de perda do benefício, considerando o lapso temporal entre o casamento e a notificação.
Contudo, a inicial não foi acompanhada de elementos probatórios robustos, como cópia do processo administrativo de concessão da pensão ou do procedimento que culminou na sua suspensão (Processo Administrativo nº 15414.641794/2024-57), limitando-se a alegações gerais sem documentação que corrobore, de forma inequívoca, o direito invocado.
A tese de prescrição apresentada demanda exame aprofundado, inclusive com a oitiva da ré, para apurar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, bem como a regularidade do ato administrativo impugnado, além da data da ciência do casamento pelo órgão pagador..
No que se refere ao periculum in mora, a demandante alega que a perda do benefício compromete sua subsistência, gerando dívidas e dificuldades financeiras.
Contudo, a gravidade da situação, embora relevante, não dispensa a necessidade de contraditório para a análise do mérito da pretensão.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade de direito e o perigo de dano irreparável, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da defesa e eventual produção probatória. 3 - DO POLO PASSIVO Quanto à legitimidade passiva, observa-se que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo e inativo, possuindo capacidade processual para estar em juízo.
Além do mais, é a entidade responsável pela administração do benefício questionado.
Assim, não se justifica a inclusão da União no polo passivo, uma vez que a SUSEP possui personalidade jurídica própria e competência para responder pela demanda.
Determino, portanto, a exclusão da União Federal do polo passivo desta ação. À Secretaria, para as providências de praxe. 4 – DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de INDEFERIMENTO da tutela provisória; (II) CITE-SE a ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerere as demais provas que entendam devam ser produzidas.
Determino, ainda, que a ré, ao apresentar contestação, junte aos autos: a. cópia integral do processo administrativo de concessão da pensão por morte em favor da autora, b. cópia do processo administrativo do Tribunal de Contas da União (TCU) que verificou a existência de irregularidade na manutenção do pagamento da pensão (Processo Administrativo nº 15414.641794/2024-57), para fins de instrução probatória. (III) Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada. (IV) Sem prejuízo, diga a parte autora, no prazo de 10 dias, se declarou formalmente em qualquer momento o matrimônio com José Adriano Gonçalves de Oliveira à SUSEP.
Por derradeiro, voltem-me conclusos.
Nova Friburgo, 3-7-2025. -
03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
02/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002180-10.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA CANDIDOADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. especificar a legislação que embasou a concessão inicial da pensão por morte e juntar cópias do processo administrativo de concessão da pensão e do processo que culminou na sua suspensão (Processo Administrativo nº 15414.641794/2024-57), ou justificar, documentalmente, a impossibilidade de sua apresentação; b. apresentar documentos comprobatórios de sua situação econômica atual, que demonstrem a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, para fins de análise do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:07
Determinada a intimação
-
04/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
-
04/06/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005169-50.2024.4.02.5107
Carlos Eduardo Conrado Palhano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 17:10
Processo nº 5005169-50.2024.4.02.5107
Carlos Eduardo Conrado Palhano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 08:40
Processo nº 5003089-07.2024.4.02.5110
Mauro Soares de Moraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 12:31
Processo nº 5003089-07.2024.4.02.5110
Mauro Soares de Moraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Fernando de Andrade Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 12:32
Processo nº 5001608-42.2025.4.02.5120
Lea Maria da Silva Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Nunes Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:56