TRF2 - 5001608-42.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:23
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG05
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001608-42.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LEA MARIA DA SILVA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA NUNES GUIMARAES (OAB DF040007) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 24.1) revela que a autora, portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), não apresenta quadro de impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS (item "Conclusão").
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor na coluna vertebral, com início há aproximadamente três anos, de maneira insidiosa e com evolução progressiva.
Refere ter procurado atendimento médico logo após o surgimento dos sintomas dolorosos, ocasião em que foram solicitados exames complementares, os quais evidenciaram a presença de hérnias discais e sinais de artrose na coluna vertebral.
Informa que o médico assistente prescreveu tratamento medicamentoso, associado a sessões de fisioterapia, porém sem alívio completo do quadro álgico.
No momento, relata estar em acompanhamento médico periódico, realizando sessões regulares de fisioterapia e acupuntura, embora ainda permaneça sem remissão total dos sintomas.
Alega apresentar limitações para o desempenho de suas atividades laborais e habituais em razão do quadro doloroso persistente.
Informa, ainda, ter evoluído com quadro de má circulação nos membros inferiores, acompanhado de dor local, tendo sido prescritos medicamentos específicos para controle dos referidos sintomas.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame fisico do sistema venoso e arterial dos membros superiores e inferiores: observam-se membros superiores e inferiores com coloração, temperatura e trofismo preservados.
Não há presença de edemas, lesões tróficas, úlceras ou sinais de infecção cutânea.
Palpação de pulsos periféricos (radiais, ulnar, braquiais, femorais, poplíteos, tibiais posteriores e pediosos) revela pulsos palpáveis e simétricos bilateralmente, sem sinais de diminuição de fluxo.
O tempo de enchimento capilar está dentro da normalidade, inferior a dois segundos.
Ausência de sopros vasculares à ausculta de trajetos arteriais acessíveis.
Testes de sensibilidade vibratória e dolorosa preservados em regiões distais dos membros.
Sem sinais clínicos de isquemia ou neuropatia periférica evidente no momento do exame.
Reflexos osteotendíneos presentes e simétricos.
Não se observam deformidades articulares ou alterações tróficas associadas.
Por fim, na conclusão, o expert do juízo foi categórico, ao consignar: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: a(s) patologia(s) apresentada(s) pela parte autora não ocasiona(m) impedimentos de longo prazo e não obstrui(em) sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, a autora, ora recorrente, não apresenta comorbidades de relevância clínica que a caracterize como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Nos termos do que dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o pressuposto legal a ser considerado, na análise do impedimento de longo prazo, é a impossibilidade de participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e, com base nas informações contidas no laudo pericial, tal situação não está presente, in casu.
A alegação de que a sentença se baseou exclusivamente em laudo pericial de cunho médico restrito, supostamente em desconformidade com o modelo biopsicossocial de deficiência adotado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não merece prosperar.
O laudo pericial judicial não se limitou a uma descrição meramente clínica da condição da autora, ora recorrente.
Ao contrário, foi elaborado com base em criteriosa anamnese, análise documental e minucioso exame físico, cujos resultados foram expressamente registrados e fundamentaram, de forma clara e coerente a conclusão pericial.
No caso concreto, o expert do juízo constatou, com base em dados objetivos e exames físicos completos, que a recorrente apresenta força muscular preservada, ausência de alterações neurológicas ou vasculares significativas, reflexos simétricos, ausência de deformidades ou déficits sensoriais, e testes clínicos negativos para comprometimento radicular.
Tais achados demonstram que não há limitações funcionais severas ou persistentes capazes de configurar impedimento de longo prazo, nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Vale frisar que a mera presença de patologia – no caso, transtornos degenerativos da coluna vertebral – não é suficiente para reconhecimento da deficiência, sendo imprescindível a comprovação de que tal condição efetivamente impede, de forma duradoura, a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. É o que estabelece, aliás, o § 2º do art. 20 da LOAS e o art. 2º da LBI, dispositivos mencionados pela própria parte recorrente.
Assim, a avaliação médica realizada foi compatível com os parâmetros legais aplicáveis, especialmente porque o perito não se limitou a atestar a existência da patologia, mas, sobretudo, avaliou se seus efeitos práticos eram suficientes para gerar barreiras concretas à participação social da recorrente – o que, conforme registrado, não se confirmou.
Ademais, as alegações quanto à condição socioeconômica da autora – como baixa escolaridade, desemprego, residência em área vulnerável e responsabilidade por filhos – embora socialmente relevantes, dizem respeito ao requisito da miserabilidade, que é diverso e autônomo, em relação à caracterização jurídica da deficiência.
A existência de dificuldades econômicas, por si só, não converte enfermidades comuns em impedimentos de longo prazo, nos termos da legislação vigente.
Portanto, o laudo pericial, elaborado por especialista em Ortopedia, é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-42.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LEA MARIA DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): VALERIA NUNES GUIMARAES (OAB DF040007)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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24/03/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 16:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/03/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEA MARIA DA SILVA PINHEIRO <br/> Data: 02/04/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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11/03/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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