TRF2 - 5002852-06.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:26
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS REISADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ROBERTO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 718.309.575-5), desde o requerimento administrativo, em 18/12/2024, e subsidiariamente a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 20, LAUDPERI1), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); e 2) Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses a partir do ajuizamento da ação.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 12:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
-
01/06/2025 11:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
21/04/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 12:40
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO DOS REIS <br/> Data: 07/05/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
17/04/2025 11:36
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/04/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/04/2025 02:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
-
11/04/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 13:55
Juntado(a)
-
10/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002895-31.2024.4.02.5005
Alzira Dondoni Ribeiro
Presidente da 22 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002628-90.2023.4.02.5006
Maria Fernanda Ferreira da Victoria Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003204-97.2025.4.02.5108
Maria das Gracas de Araujo Pinheiro
Banco Agibank S. A.
Advogado: Caroline de Almeida Albuquerque Brum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073597-10.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Suelen da Gloria Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 11:57
Processo nº 5027895-02.2025.4.02.5101
Flavia Ferreira Panoeiro Azevedo
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00