TRF2 - 5009574-44.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
15/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 09:45
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
20/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50011826420254020000/TRF2
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:16
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009574-44.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSIANE MANHAES SIQUEIRAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSIANE MANHAES SIQUEIRA em face da União, na qual a autora pede, em liminar e em definitivo, a concessão do medicamento AUSTEDO (Deutetrabenazina).
Perícia agendada para 31/07/2025, às 10h40min (evento 48).
Quesitos do Juízo (evento 39).
Quesitos da União (evento 52).
Quesitos da autora (evento 59).
Em resposta à decisão de evento 64, a União informou que seria expedido pertinente parecer de força executória para fiel cumprimento do jugado (evento 73).
A parte autora juntou a receita e o relatório médico a fim de demonstrar a necessidade do fornecimento do medicamento para seu tratamento de saúde (evento 87).
Intime-se a União para comprovar o cumprimento da decisão de evento 64 no sentido de fornecer à autora o medicamento AUSTEDO (Deutetrabenazina), nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5001182-64.2025.4.02.0000/RJ.
Prazo: 15 dias.
No mais, aguarde-se a realização da perícia e prossiga-se nos demais termos da decisão 39. -
22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:10
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:18
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009574-44.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSIANE MANHAES SIQUEIRAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição do evento 77 e a intimação do evento 43, abra-se vista às partes, para confirmar que a perícia foi designada para Data: 31/07/2025 às 10:40, Local: CEPER-CA - DANIEL - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro.
Campos dos Goytacazes - RJ, Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA. -
25/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/06/2025 16:33:38)
-
13/06/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/06/2025 16:33:38)
-
13/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50011826420254020000/TRF2
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 17:16
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009574-44.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSIANE MANHAES SIQUEIRAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSIANE MANHAES SIQUEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que a parte autora requer a concessão do medicamento AUSTEDO (Deutetrabenazina).
No evento 4, DESPADEC1 foi concedida a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação da autora para justificar o valor da causa, o que restou cumprido no evento 10, PET1.
Parecer do NATJUS anexado no evento 11, PARECER1.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no evento 15, DESPADEC1.
A parte autora peticionou no evento 21, PET1 e juntou documentos a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Decisão no evento 24, DESPADEC1, mantendo a decisão agravada (5001182-64.2025.4.02.0000) pelos seus próprios fundamentos e determinando o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de evento 15.
A União contesta no evento 26, CONT1, alegando, preliminarmente, a necessidade de integração do polo passivo pelos demais entes federativos e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não demonstrou, com fundamento em evidências de alto nível, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Defende que a realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS.
Requer a total improcedência do pedido e, subsidiariamente, em caso de parcial ou total procedência, requer sejam observadas as contracautelas, bem como o preço mínimo indicado pela CMED, com aplicação do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) na alíquota zero. Intimada a especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir (evento 28, DESPADEC1), a autora requer seja designada a realização de perícia médica com profissional especialista em genética médica e requer a juntada de novos documentos, principalmente receita, relatório médico e exames realizados no curso da presente ação (evento 32, DOC1).
Em sede de réplica (evento 33, REPLICA1), a autora refuta as alegações da ré e reitera suas razões de pedir. A União, por sua vez, requer a produção de prova documental e de prova pericial, na especialidade "geneticista e/ou neurologia" (evento 36, PET1). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Das preliminares Inicialmente, indefiro o pedido de intimação da autora para promover a inclusão do Estado e do Município onde reside no polo passivo da ação, haja vista que, conforme esclarecido no evento 15, DESPADEC1, no caso em tela, o custeio da medicação é de responsabilidade da União.
Tampouco merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que resta demonstrado nos autos que a autora buscou e não teve acesso na esfera administrativa ao medicamento requerido judicialmente, vez que não fornecido pelo SUS.
Assim, rejeito as preliminares.
Da produção de provas Em atenção ao art. 357, II, do CPC, tem-se que a controvérsia havida nos autos envolve questão fática e de direito, qual seja, o direito da parte autora à disponbilização de medicamentos que possuem registro na ANVISA e não foram incorporados ao SUS (Lenalidomida 25mg e Daratumumabe 400mg).
Na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), restou reconhecida a possibilidade excepcional da concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos estabelecidos pelo STF, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) A comprovação de negativa administrativa prévia, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) A demonstração de ilegalidade ou omissão no processo de incorporação do medicamento; c) A inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; d) A comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; e) A demonstração da imprescindibilidade do tratamento; f) A comprovação da hipossuficiência financeira do paciente.
No caso em análise, a União requer a produção de prova pericial médica a fim de aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto.
A parte autora, por sua vez, também requer a realização de perícia, a fim de comprovar a doença e necessidade de receber o medicamento prescrito.
Ante a natureza da discussão travada nestes autos, especialmente a necessidade de avaliação da imprescindibilidade e eficácia do medicamento ao tratamento da parte autora, entendo por bem designar a realização de perícia médica, com data e local a serem posteriormente designados, tendo em vista que a prova de fato depende de conhecimento técnico específico exigível à adequada compreensão e solução da controvérsia.
Fixo o valor dos honorários no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal - RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação / ratificação de quesitos, no prazo de 10 dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Providencie a Secretaria contato com o profissional médico neurologista, devidamente cadastrado no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deverá informar data e horário em que realizar-se-á o exame, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
O(a) Perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além de responder os quesitos eventualmente formulados pelas partes: Deverá o perito, após elaborar laudo circunstanciado acerca das condições de saúde da parte, manifestar-se objetivamente sobre os quesitos formulados pelas partes, bem como sobre os seguintes quesitos do Juízo, atentando para o disposto no art. 473, Código de Processo Civil: 1) A parte autora é portadora de que doença (CID)? 2) Existe política pública de saúde específica para tal doença? 3) Em caso positivo, existe um protocolo básico de medicamento para seu tratamento? Qual? 4) Existem alternativas terapêuticas no âmbito do SUS? 5) Caso haja alternativa terapêutica ao tratamento da parte autora, existe fundamento clínico/médico que justifique seu afastamento para indicação do medicamento postulado (Deutetrabenazina)? 6) A parte autora já fez uso de todos os medicamentos padronizados para a doença? Caso positivo, quais os resultados do uso de tais medicamentos? 7) Esclareça se existem estudos científicos acerca da medicação pretendida comprovando sua segurança, eficácia e se ela é oficialmente indicada no meio clínico; 8) O medicamento requerido é indispensável para manutenção da vida da parte autora? 9) Esclareça se a referida medicação poderia aumentar o tempo sem progressão de doença e se os termos de sobrevida global são significativos; 10) Queira o ilustre perito acrescentar tudo o mais que tecnicamente for de relevo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, com urgência, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos adicionais, intime-se o Perito para prestá-los, no prazo de 5 dias, com urgência.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes, com urgência, pelo prazo comum de 5 dias.
Não havendo novos questionamentos, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais.
Outrossim, caso as partes entendam ser necessária a apresentação de prova documental superveniente, assino o prazo de 10 dias para sua produção, devendo cada parte ter vista dos documentos juntados pela outra, por 5 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2025 13:18:32)
-
16/05/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2025 13:18:32)
-
16/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIANE MANHAES SIQUEIRA <br/> Data: 31/07/2025 às 10:40. <br/> Local: CEPER-CA - DANIEL - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MA
-
16/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 07:31
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50011826420254020000/TRF2
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição
-
03/02/2025 14:40
Juntada de Petição
-
03/02/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50011826420254020000/TRF2
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
19/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 08:25
Despacho
-
17/12/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 18:36
Juntada de Petição
-
16/12/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/12/2024 07:48
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007232-09.2024.4.02.5120
Solange Vidal
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 14:47
Processo nº 5003892-88.2022.4.02.5003
Leila de Souza Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 15:26
Processo nº 5033397-19.2025.4.02.5101
Eliza Rosa Brasil de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044822-77.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Onildo Rodrigues Barbosa
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 20:04
Processo nº 5096769-73.2024.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Henrique Luiz Cukierman
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:34