TRF2 - 5006595-49.2023.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006595-49.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: SILVIA GALDINO VERONEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRA QUE ALEGA TER RECEBIDO PENSÃO ALIMENTÍCIA DO SEGURADO ATÉ O ÓBITO.
NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTE NO MOMENTO DO ÓBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO NA CONDIÇÃO DE EX-COMPANHEIRO, A LEI EXIGE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA QUANDO DO ÓBITO OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE, QUE NÃO É PRESUMIDA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 16, § 4º, INCISO I, E ART. 76, § 2º, AMBOS DA LEI 8.213/1991. COMO O ÓBITO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA MP 871/2019 (EVENTO 1, PROCADM6, FL. 20/09/2020), CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, EXIGE-SE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 16, § 5º: A PARTE AUTORA SUSTENTA SUA CONDIÇÃO DE EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA ALIMENTOS NO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO JUNTO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (EVENTO 1, PROCADM6, FLS. 54/55). O DOCUMENTO INFORMA QUE A AUTORA BUSCOU INGRESSAR COM AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS EM COMUM MENORES, NÃO DELA.
INCLUSIVE O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA DIFERE DOS ENDEREÇOS DO FALECIDO DESDE PELO MENOS 03/2019, O QUE INVALIDA AS AFIRMAÇÕES DE ELA QUE RESIDIA NO PORÃO DA RESIDÊNCIA DO FALECIDO: DELE, NA RUA ANGELO MOROZINI, 1170, SANTOS DUMONT, COLATIVA/ES (CERTIDÃO DE ÓBITO, FL. 16) E RUA DENIS RODRIGUES, 115, CASA, NOSSA SENHORA APARECIDA (CNIS, FL. 79); DELA, NA RUA EMILSON COUTINHO, 167, SÃO SILVANO, COLATINA/ES (CNIS, FL. 83; EVENTO 50, PROCADM1, FLS. 20, 57 E 105).
OS VÍDEOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA (EVENTOS 14 E 15) NÃO CONSTITUEM PROVA TESTEMUNHAL, PORQUE AS PESSOAS ALI GRAVADAS NÃO PRESTARAM COMPROMISSO PERANTE O JUÍZO NEM FORAM SUBMETIDAS A QUESTIONAMENTOS PELO INSS.
ALÉM DISSO, A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO PODE SER ADMITIDA PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ESTA 5ª TR-RJ DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA DA DEPENDÊNCIA.
SÓ A PROVA DE QUE EXISTIA UMA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, SEM A COMPROVAÇÃO DO SEU EFETIVO RECEBIMENTO, NÃO ATENDEM A ESSE MÍNIMO.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DE EFETIVA DEPENDÊNCIA, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ .
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Ademais, cumpre registrar que o art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, desde a alteração promovida pela Medida Provisória nº 871 em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, dispõe que a comprovação de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Essa nova norma, ao tratar de disciplina relativa à admissibilidade da prova, seu objeto, seu valor, seus efeitos, apresenta inequívoco caráter de direito material, razão pela qual não se aplica a casos em que os fatos ocorreram antes.
Ou seja, a exigência de início prova material só é aplicável aos fatos geradores (óbito ou recolhimento à prisão) ocorridos a partir de 18/01/2019.
No caso concreto, o óbito ocorreu em 20/09/2020, razão pela qual a norma em questão é aplicável.
Como prova do direito alegado a autora juntou os seguintes documentos listados no evento 13, PET1.
Para complementação, juntou vídeos de testemunhas que relataram que o casal viveu juntos aproximadamente 18 anos, que entre idas e vindas ainda moravam juntos, apenas dormindo em quartos separados, sendo o de cujus quem sustentava a casa, com o auxílio doença que recebia.
Entretanto, no documentos emitidos pelo Serviço de Assistência Judiciária Desembargador Walter Gustavo Naumann, prestado em uma das separações do casal, relativos à guarda e visitação dos filhos, além de constar que o falecido pagava pensão a autora alegou que o de cujus não arcava com nenhuma das despesas dos filhos, passando a pagar pensão alimentícia a partir do acordo (evento 1, PROCADM6).
Cabe ressaltar, que os filhos da autora estão recebendo pensão por morte conforme decisão administrativa (evento 1, PROCADM6).
Como mencionado alhures, somente a presença de todos os requisitos autoriza a concessão da pensão por morte, uma vez não demonstrada a qualidade de dependente, cumpre julgar improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustenta que, após a separação, o falecido continuou prestando assistência financeira a ela, conforme documento emitido pela Assistência Judiciária em 13/03/2019. 2. Para habilitação à pensão na condição de ex-companheiro, a lei exige a comprovação do recebimento de pensão alimentícia quando do óbito ou da dependência econômica do ex-cônjuge, que não é presumida, conforme disposto no art. 16, § 4º, inciso I, e art. 76, § 2º, ambos da Lei 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada [...] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. [...] § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Como o óbito ocorreu após a vigência da MP 871/2019 (evento 1, PROCADM6, fl. 20/09/2020), convertida na Lei 13.846/2019, exige-se o início de prova material para comprovar a dependência econômica, nos termos do art. 16, § 5º: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 3.1.
A parte autora sustenta sua condição de ex-companheira que recebia alimentos no relatório de atendimento junto à Assistência Judiciária (evento 1, PROCADM6, fls. 54/55). O documento informa que a autora buscou ingressar com ação de alimentos em favor dos filhos em comum menores, não dela. Inclusive o endereço de residência da parte autora difere dos endereços do falecido desde pelo menos 03/2019, o que invalida as afirmações de ela que residia no porão da residência do falecido: dele, na Rua Angelo Morozini, 1170, Santos Dumont, Colativa/ES (certidão de óbito, fl. 16) e Rua Denis Rodrigues, 115, Casa, Nossa Senhora Aparecida (CNIS, fl. 79); dela, na Rua Emilson Coutinho, 167, São Silvano, Colatina/ES (CNIS, fl. 83; evento 50, PROCADM1, fls. 20, 57 e 105). 3.2.
Os vídeos apresentados pela parte autora (Eventos 14 e 15) não constituem prova testemunhal, porque as pessoas ali gravadas não prestaram compromisso perante o Juízo nem foram submetidas a questionamentos pelo INSS.
Além disso, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovar a dependência econômica. 4.
A sentença aponta, de forma coerente, com base no conjunto probatório existente nos autos, que não foi comprovada a qualidade de dependente na condição de ex-companheiro que recebe alimentos da parte autora em relação ao segurado falecido. 5.
Tratando-se de óbito em data posterior à vigência da MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), aplica-se o § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Esta 5ª TR-RJ decide no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova da dependência.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material de efetiva dependência, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 6.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
17/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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16/09/2025 22:09
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/09/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006595-49.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: SILVIA GALDINO VERONEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO 1.
Consoante art. 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, “Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.” A Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12/07/2024, estabelece, em seu art. 3º, que “As Turmas 4.0. terão jurisdição sobre toda a Justiça Federal da 2ª Região e competência material idêntica à das Turmas Recursais a que estejam vinculadas”, mas seu parágrafo único prevê que “A competência territorial ou material das Turmas 4.0 poderá ser limitada pelo (a) Corregedor (a) Regional no ato a que se refere o art. 4º, § 1º”.
A questão que gerou divergência é se a regra de exclusão de competência constante da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 se aplica às Turmas 4.0. 2.
Pode-se dizer que, como a Resolução 63/2024 é cronologicamente posterior à Resolução 56/2024, e como não estabeleceu expressamente para as Turmas 4.0 as restrições de competência, estas não seriam imediatamente aplicáveis aos órgãos colegiados.
Minha interpretação sempre foi no sentido de que a delimitação de competência material estabelecida para os Núcleos 4.0 pela Resolução 56/2024 é um ato conjunto da Corregedora Regional e do Presidente do Tribunal, que foi referendado pelo Órgão Especial, e que, do ponto de vista formal, amolda-se à previsão do p. único do art. 3º da Resolução 63/2024.
Logo, não obstante a ausência de menção expressa, as restrições dos Núcleos 4.0 também se aplicariam às Turmas 4.0. 3.
Pode-se dizer que a restrição à competência dos Núcleos 4.0 decorreria de um critério facilitador de eficiência, em razão de uma suposta inadequação desses juízos virtuais/eletrônicos (que não dispõem de estrutura física permanente) para promover a instrução de processos referentes a rurícolas e pensão por morte, matérias nas quais a prova oral assume maior relevância.
Se assim for, como às Turmas 4.0 cabe apenas o julgamento de recursos, não a instrução dos processos, elas poderiam se ocupar dessas duas duas matérias.
Por outro lado, deve-se observar que os Núcleos 4.0 apenas recebem processos em que a parte autora tenha aceitado a tramitação conforme as regras do "Juízo 100% Digital", as quais incluem a realização de audiências de instrução por videconferência.
Mesmo que o processo com opção pelo Juízo 100% Digital seja distribuído a um Juizado com estrutura física (isto é, que não seja Núcleo 4.0), a instrução poderá ser feita por videoconferência.
Se existe uma inadequação presumida da videoconferência, melhor seria proibir que em processos com essas matérias tramitem no Juízo 100% Digital. 4.
Em relação aos benefícios rurais e, em menor grau, às pensões por morte (nos casos de união estável em especial), quanto mais o julgador (seja o prolator da sentença, seja o colegiado que julga o recurso) conhecer a realidade sociocultural, econômica e até mesmo geográfica (o clima, o tipo de solo, as distâncias entre os bairros A e B) dos municípios de um estado, mais correta tenderá a ser a apreciação dos fatos. Portanto, nos processos em que prevaleçam questões de fato, é desejável – por mais que não seja imperativo – que somente os juízos singulares e colegiados do estado em que elas ocorreram possam julgá-las. É justamente para atender a esse ideal que o art. 30 da Lei 5.010/1966, o art. 35 da LOMAN/1979 e o art. 93 da CRFB/1988 exigem a residência dos juízes nas comarcas em que exercem jurisdição: para conhecer em imersão (tanto quanto possível) o contexto dos fatos aos quais as normas serão aplicadas.
Repito, não é obrigatório, mas é desejável.
O art. 21 da Lei 10.259/2001 permite que a competência de uma Turma Recursal abranja mais de uma seção judiciária, porém, esse fenômeno acontece apenas em duas localidades da 1ª Região.
Os TRF têm jurisdição sobre mais de um estado (exceto o TRF6), mas o art. 107, § 3º, da CRFB/1988 faculta a implantação de câmaras regionais para manter os magistrados próximos do local dos fatos. 5.
Com base no raciocínio acima exposto, afirmei minha incompetência para o julgamento de algumas poucas dezenas de processos de pensão por morte e de rurícolas, remetendo-os às Turmas Recursais do Espírito Santo.
Muitos desses processos voltaram e, como as cinco Turmas 4.0 consideraram-se competentes, adiro ao entendimento e firmo a competência desta 5ª Turma 4.0 (mediante compensação, se cabível). -
15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 22:06
Despacho
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12/09/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:19
Declarada incompetência
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:08
Retirado de pauta
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 29
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03/06/2025 15:04
Retirado de pauta
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006595-49.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 832) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: SILVIA GALDINO VERONEZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 832
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07/05/2025 18:30
Juntado(a)
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06/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/05/2025 13:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR05G03 para ESTR01GAB03)
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05/05/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/05/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/05/2025 17:34
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Cônjuge
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05/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESCOL01
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05/05/2025 12:59
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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17/01/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2024 07:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 10:16
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 10:15
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
14/12/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:19
Determinada a intimação
-
11/12/2023 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:59
Determinada a intimação
-
10/11/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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