TRF2 - 5003225-29.2023.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:19
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50013071920254025113/RJ
-
02/09/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50002168820254025113/RJ
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
17/07/2025 13:10
Juntada de Petição
-
07/07/2025 09:15
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003225-29.2023.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCIA VALERIA MENEZES PIAZ DE LACERDAADVOGADO(A): MARCIA VALERIA MENEZES PIAZ DE LACERDA (OAB RJ139336) DESPACHO/DECISÃO evento 94, PED_SUSPENSÃO_PROC1: Trata-se de manifetação da executada MARCIA VALERIA MENEZES PIAZ DE LACERDA em que requer: "I- a suspensão da execução, por restar demonstrada a aNtude do banco exequente em descumprir a lei e impedir que as executadas pudessem renegociar a dívida, o que como dito, foi objeto de legislação do governo federal; II- a designação de audiência especial, para que seja viabilizada aos executados a possibilidade de realizar um acordo e quitar a dívida; III- alternaNvamente à designação de audiência, que vossa Excelência determine que o banco viabilize contato OPERANTE para composição." Decido.
INDEFIRO a suspensão da execução, visto que o argumento levantado pela executada não se coaduna com nenhuma hipótese legal que a justifique.
DEIXO DE APRECIAR, por ora, os demais pedidos, para determinar a intimação da exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações apresentadas pela executada, devendo esclarecer as formas efetivas de contato para negociação de acordo ou, se for o caso, já apresentar possíveis propostas para quitação do crédito exequendo.
Com a resposta, dê-se vista à executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:41
Despacho
-
01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50013071920254025113
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
25/06/2025 12:53
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003225-29.2023.4.02.5113/RJ EXECUTADO: CEZAR LUIS DUQUE DE LACERDAADVOGADO(A): MARCIA VALERIA MENEZES PIAZ DE LACERDA (OAB RJ139336) DESPACHO/DECISÃO evento 82, PET1 e evento 83, PET2: Trata-se de manifestações do executado CEZAR LUIS DUQUE DE LACERDA em que requer "o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 20.338,42 (vinte mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos)", bloqueado conforme extrato juntado ao evento 85, SISBAJUD1.
Argumenta, em suma, o seguinte: "(...) a penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC, senão vejamos, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. (...) Os Tribunais têm se pronunciado de forma equânime e unânime no sentido de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por rescisão de contrato de trabalho, liberalidade de terceiro e des4nadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º, do ar4go 649 do CPC, são impenhoráveis. (...) O requerente é militar da Marinha do Brasil, único provedor do lar, aufere remuneração líquida atualmente pouco menos de 3 (três) salários-mínimos, conforme Bilhete de Pagamento anexado no presente ato, portanto, o presente pedido tem caráter urgentíssimo por se tratar de verba alimentar." Apresentados pelo executado os seguintes documentos: - PORTARIA N.º 005/2025, de 09/01/2025, da Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul, em que consta a nomeação do executado ao cargo comissionado de Subsecretário, da Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Projetos, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2025 (v. evento 82, OUT3); - Extrato bancário de sua conta junto ao banco Itaú onde houve bloqueio de R$ 20.338,42 (v. evento 82, OUT5); - Informação do banco Itaú esclarecendo que a conta em que ocorreu o bloqueio de R$ 20.338,42 se trata de conta salário (v. evento 83, OUT4).
Decido.
Considerando a documentação juntada pelo executado, em que se comprova que a conta onde ocorreu o bloqueio do montante de R$ 20.338,42 (agência: 6087 conta: 044379-9, do banco Itaú) corresponde a conta salário, através da qual o executado recebe os rendimentos decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul, determino o imediato desbloqueio da referida quantia. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem prejuízo, intime-se o executado CEZAR LUIS DUQUE DE LACERDA, por 5 (cinco) dias, acerca dos demais valores bloqueados conforme extrato SISBAJUD juntado ao evento 85, SISBAJUD1, para que se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Com a resposta, voltem conclusos.
Não havendo manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Então, efetue a Secretaria a transferência do saldo para conta judicial à disposição desta Vara, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Fica a exequente ciente de que, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intime-se. -
12/06/2025 09:52
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:45
Despacho
-
11/06/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:13
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Petição
-
09/06/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50011261820254025113
-
04/06/2025 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
04/06/2025 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:56
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 10:53
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
23/05/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
22/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:06
Despacho
-
19/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 10:32
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Petição
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:19
Despacho
-
21/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
11/02/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50002168820254025113
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/01/2025 16:31
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
17/01/2025 14:05
Juntada de Petição
-
16/01/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
05/12/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
04/12/2024 12:38
Juntada de Petição
-
03/12/2024 10:16
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
22/11/2024 19:08
Despacho
-
22/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Petição
-
25/10/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2024 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2024 14:30
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
17/07/2024 14:30
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
02/07/2024 13:19
Despacho
-
02/07/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição
-
24/06/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 13:07
Despacho
-
19/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2024 19:47
Juntada de Petição
-
07/02/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2024 15:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2024 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
25/01/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
19/01/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
19/01/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
19/01/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
17/01/2024 15:27
Determinada a citação
-
17/01/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2023 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
21/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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