TRF2 - 5005867-86.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005867-86.2025.4.02.5118/RJAUTOR: PAULO ROBERTO BENTO BASILIOADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA DA LUZ (OAB RJ204245)SENTENÇASendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos pela autarquia-ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a implantação em favor da parte autora do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos dos Ofícios CJF-OFI-2018/01774, CJF-OFI-2018/01879 e TRF2-OCI-2018/00068.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Após, venham os autos para transmissão dos requisitórios.
Dê-se ciência à parte autora do envio das RPVs ao egrégio TRF2, bem como de que as referidas ordens de pagamento deverão ser depositadas em até 60 dias.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, arquivem-se com baixa -
15/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:06
Homologada a Transação
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15/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 28
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15/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 13:03
Determinada a intimação
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11/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005867-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO BENTO BASILIOADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA DA LUZ (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de Auxilio por Incapacidade Temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas.
I - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
II– Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias.
III- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias.
IV- Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 11:50
Determinada a citação
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08/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05F)
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08/09/2025 10:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005867-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO BENTO BASILIOADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:00
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO BENTO BASILIO <br/> Data: 08/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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12/06/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJB-DC)
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12/06/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 16:44
Juntado(a)
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11/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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