TRF2 - 5076664-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076664-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONETE MARIA MEDEIROSADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro." -
01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076664-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IVONETE MARIA MEDEIROSADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)SENTENÇA"SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
IVONETE MARIA MEDEIROS propõe ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer: "(...) 5.
O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 6.
Ao final, o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1.
Converter o tempo de serviço especial em comum desenvolvido pela parte Autora no período compreendido entre 11/03/1991 a 12/12/1992; 03/05/1993 a 01/08/1998; 04/04/1994 a 30/12/1994; a 01/10/2001 a 18/06/2006; 01/03/2007 a 19/06/2013; 02/01/2014 a 26/02/2016; 01/12/2017 a 11/08/2018 e 03/06/2019 a 10/05/202. 2.
Reconhecer todos os períodos contributivos, para fins de tempo de contribuição; 3.
A concessão do benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%, a partir da data do requerimento administrativo 28/03/2022, nos termos da regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019; 4.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação." Rejeito a prejudicial de prescrição, pois entre a DER do benefício pretendido e o ajuizamento da presente, não restou transcorrido o lustro legal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, com base no Tema Repetitivo 1124, do STJ, uma vez que a determinação de sobrestamento é direcionada aos processos em grau recursal: "(...) Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada." Ante a ausência de outras questões prévias, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia a apreciar a pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/03/1991 a 12/12/1992 (CARAVELLAS HOTEL LTDA), de 03/05/1993 a 01/08/1998 (STATION HOTEL LTDA), de 04/04/1994 a 30/12/1994 (STALLION ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA), de 25/11/1994 a 22/04/1995 (HOTELEIRA SHERAZZADE LTDA) de 01/10/2001 a 18/06/2006, de 01/03/2007 a 19/06/2013, de 02/01/2014 a 26/02/2016 (MOTEL GIRASSOL LTDA), de 01/12/2017 a 11/08/2018 (SHELTON HOTEL LTDA) e de 03/06/2019 a 10/05/2021 (S.E.R GLORIA - SERVICOS DE EXCELENCIA E REFERENCIA EM GERIATRIA, GERONTOLOGIA) Sobre o tema, sabe-se que até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
Somente a partir de 28/4/1995 tornou-se imprescindível à efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo suficiente, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, local e condições do trabalho, bem como sujeição aos agentes nocivos, caracterizadores da insalubridade.
Com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação do laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida (AC 0170479-66.2014.4.02.5101 Relator Desembargador Federal Abel Gomes, data do julgamento: 6/10/2016).
A partir de 01/01/2004, o documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP, preenchido de acordo com laudo técnico e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados.
Este é o entendimento do próprio INSS, como expresso no § 1º do art. 161 da Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008, substituída pela IN/PRES 45/2010 (art. 272, § 2º).
Nos casos envolvendo pedido de reconhecimento como especial de períodos trabalhados, tem o Juiz que estar atento ao fato de que apesar de tratar-se de um requerimento próprio do segurado, este depende exclusivamente das informações prestadas por seus empregadores.
A afirmação anterior, entretanto, não tem o condão de isentar o autora do ônus da produção de prova quanto ao período apontado como especial, que constituiu o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, ao assegurar aos que trabalham em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física contribuição menor do que a exigida aos demais segurados, o reconhecimento de tempo especial deve ser encarado de forma excepcional, não havendo espaço para ampliação por parte do Judiciário. ?No tocante ao período de 11/03/1991 a 12/12/1992, impossível o reconhecimento mediante a categoria profissional, uma vez que a categoria profissional de recepcionista (Evento 1.8, fl. 04) não é contemplada nos decretos regulamentares sobre o tema, não sendo permitida analogia por se tratar de exceção à regra geral, motivo pelo qual para que a atividade de determinada categoria profissional seja considerada especial até 1995 ela deve estar expressamente relacionada em um dos decretos mencionados alhures.
Desse modo, o simples exercício da referida função não é suficiente para o reconhecimento de especialidade.
Em relação ao período de 03/05/1993 a 01/08/1998, a CTPS da autora, no que se refere a este vínculo, está grosseiramente rasurada, como se vê à fl. 23, do Evento ?1.8?.
Ademais, cumpre registrar que o CNIS tem a data fim em 01/08/1993, não servindo tal documento como elemento de prova de sua existência, especialmente se considerado que não há qualquer anotação contratual posterior que valide tal vínculo.
De outro giro, quanto ao período de 25/11/1994 a 22/04/1995, em que a autora exerceu a função de telefonista na empresa HOTELEIRA SHERAZZADE LTDA, é possível o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional.
O Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, em seu código 2.4.5 define serem insalubres as atividades dos telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações.
Acerca da matéria cabe reproduzir arestos do STJ e do Egrégio TRF da 2ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TELEFONISTA. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RECURSO IMPROVIDO.1.
In casu, a atividade de telefonista era enquadrada no código 2.4.5 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo.2.
Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.3.
Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.4.
Recurso Especial a que se nega provimento.(STJ, REsp nº 200300856893, REsp nº 534580, DJ de 10/10/2005, pg.00413, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima) TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO DE 24/01/1995 ATÉ 28/04/1995.
ATIVIDADE DE TELEFONISTA. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95.
ITEM 2.4.5 DO DECRETO N° 53.831/64.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
A PARTIR DE 29/04/1995 NÃO É MAIS ADMISSÍVEL O CÔMPUTO ESPECIAL POR PRESUNÇÃO.
PPP ANEXADO AOS AUTOS NÃO COMPROVOU A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISAO: A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar averbação especial do período de 24/01/1995 a 28/04/1995, por enquadramento no item 2.4.5 do Decreto n° 53.831/64, nos termos da fundamentação supra. Contudo, mantenho o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, uma vez que a autora não comprovou tempo de contribuição suficiente para tanto, conforme apurado por este juízo.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5001018-50.2024.4.02.5104, Rel.
JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO , 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, julgado em 07/11/2024, DJe 07/11/2024 16:27:16) Assim, o período de 25/11/1994 a 22/04/1995 deve ser considerado especial.
No que se refere aos períodos remanescentes, pretende a autora o reconhecimento da especialidade sob a alegação de exposição, em caráter habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído e agentes biológicos.
Para tanto, a autora apresentou os PPPs do Evento ?1.9?. Passa-se à apreciação dos documentos acostados para comprovar a alegação de exercício de atividade especial.
No que toca aos períodos em questão, os PPPS anexados às fls. 01/14 do Evento ???1.9? não descrevem metodologia de aferição do ruído aceita cientificamente, impossibilitando a avaliação da intensidade desse agente nocivo, consoante os limites de tolerância em vigor, à cada época, em nome do princípio tempus regit actum, nos termos do quadro abaixo: PERÍODO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL COMPROVAÇÃO EXCEÇÃO 1976 a 28/04/1995 Decretos 77.077/76, 83.080/1979, 89.312/1984Decreto 357/91 ATIVIDADE CONSTAR DOS ANEXOS I E II DO DECRETO 83.080/79 E ANEXO DO DECRETO 53.831/64 RUÍDO > 80 dB 29/04/1995 a 04/03/1997 Lei 9.032/1995 FORMULÁRIOS (SB40, DSS9030 E PPP) RUÍDO > 80 dB 05/03/1997 a 17/11/2003 Decreto 2.172/97Decreto 3.048/99 FORMULÁRIOS (SB40, DSS9030 E PPP) E LAUDO TÉCNICO RUÍDO > 90 dB 18/11/2003 até hoje Decreto 3.048/99Decreto 4.882/03 FORMULÁRIOS (SB40, DSS9030 E PPP) E LAUDO TÉCNICO RUÍDO > 85 dB Dessa forma, os períodos de 04/04/1994 a 24/11/1994, de 01/10/2001 a 18/06/2006, de 01/03/2007 a 19/06/2013, de 02/01/2014 a 26/02/2016 e de 01/12/2017 a 11/08/2018 devem ser considerados como comuns.
Sobre o segundo agente agressivo, para que a especialidade seja caracterizada, destaca-se ser necessário que o exercício das funções com a exposição aos agentes biológicos, não esteja dissociado dos serviços prestados, entendimento esse que está em consonância com o definido pela própria TNU, mediante o tema 211, in verbis: ?Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada? Assim, deve ser avaliado casuisticamente o PPP, analisando-se minuciosamente as atividades desempenhadas.
De antemão, impende mencionar que a exposição ocupacional a agentes biológicos agressivos e perigosos, em profissionais de ambientes hospitalares e clínicos, é significativa, sendo altamente indissociável à prestação do serviço, diante da grande rotatividade e movimentação de pessoas em situação de transmissibilidade, real ou potencial, de tais agentes, em geral causadores de patologias.
Contudo, é necessário que os formulários legais, como os PPP´s, e os laudos técnicos (ou equivalentes) demonstrem que as funções desempenhadas subsumem-se a essa alta probabilidade de exposição ocupacional, conforme o tema 211 da TNU.
Em uma detida análise do PPP de fls. 15/16 do Evento ?1.9?, observa-se que o documento se encontra parcialmente incompleto, na medida em que não consta o profissional responsável pelo monitoramento ambiental na totalidade do período (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), sendo prova idônea a comprovar a pretendida especialidade apenas no período de 01/03/2021 a 10/05/2021, observada a regra do § 2º do art. 25 da EC 103/2019.
Vale enfatizar que as competências 03/1991, 08/1993, 04/1994, 05/1994, 11/1994, 04/1995, 09/1995, 10/1996, 11/1998, 02/2001, 06/2006, 01/2017 e 03/2017 com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, podem ser consideradas para todos os fins previdenciários, conforme Art. 189, §8º e Art. 209, §2º, todos da IN 128/2022, in verbis: Art. 189.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º. (...) § 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019.
Art. 209.
A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados. (...) § 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS.
Dito isso, foi elaborada planilha de cálculo do tempo de contribuição da parte autora, com o seguinte resultado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 02/03/1972 Sexo Feminino DER 28/03/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MOTEL RAINBOW LTDA 01/07/1990 31/12/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 2 CARAVELLAS HOTEL LTDA 11/03/1991 12/12/1992 1.00 1 ano, 9 meses e 2 dias 22 3 STATION HOTEL LTDA 03/05/1993 01/08/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 TONSAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA (AEXT-VT) 01/09/1993 31/12/1993 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 5 STALLION ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA 04/04/1994 30/12/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 21 diasAjustada concomitância 7 6 EMPRESA HOTELEIRA SHERAZZADE LTDA 25/11/1994 22/04/1995 1.20Especial 0 anos, 4 meses e 28 dias+ 0 anos, 0 meses e 29 dias= 0 anos, 5 meses e 27 dias 6 7 CONTINENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 18/05/1995 13/09/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 5 8 AGADIR HOTEL LTDA 01/11/1995 22/01/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 9 OMAHA HOTEL EMPRESA HOTELEIRA LTDA 01/02/1996 11/10/1996 1.00 0 anos, 8 meses e 11 dias 9 10 JUMBO EMPRESA HOTELEIRA LTDA 01/11/1996 30/11/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 BLACK WHITE HOTEIS LTDA 10/01/1997 22/02/1997 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias 2 12 FREE HOTEL LTDA 01/08/1997 13/02/2001 1.00 3 anos, 6 meses e 13 dias 43 13 MOTEL GIRASSOL LTDA 01/10/2001 18/06/2006 1.00 4 anos, 8 meses e 18 dias 57 14 MOTEL GIRASSOL LTDA 01/03/2007 19/06/2013 1.00 6 anos, 3 meses e 19 dias 76 15 MOTEL GIRASSOL LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 02/01/2014 26/12/2016 1.00 2 anos, 11 meses e 25 dias 36 16 FERNANDEZ & PEREZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 10/01/2017 28/03/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias 3 17 LOVELAND HOTEL LTDA 01/05/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 18 SHELTON HOTEL LTDA 01/12/2017 11/08/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 11 dias 9 19 SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO- CIRURGICA 02/08/2018 15/09/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 4 diasAjustada concomitância 1 20 S.E.R GLORIA - SERVICOS DE EXCELENCIA E REFERENCIA EM GERIATRIA, GERONTOLOGIA E (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 03/06/2019 28/02/2021 1.00 1 ano, 8 meses e 28 dias 21 S.E.R GLORIA - SERVICOS DE EXCELENCIA E REFERENCIA EM GERIATRIA, GERONTOLOGIA E (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/03/2021 10/05/2021 1.20Especial 0 anos, 3 meses e 0 diasPeríodo especial após EC nº 103/19 não convertido 3 22 RECOLHIMENTO 01/10/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 9 meses e 17 dias 86 26 anos, 9 meses e 14 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 8 meses e 29 dias 97 27 anos, 8 meses e 26 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 0 meses e 1 dia 307 47 anos, 8 meses e 11 dias 72.7000 Até 31/12/2019 25 anos, 1 mês e 18 dias 308 47 anos, 9 meses e 28 dias 72.9611 Até 31/12/2020 26 anos, 1 mês e 18 dias 320 48 anos, 9 meses e 28 dias 74.9611 Até 31/12/2021 26 anos, 9 meses e 18 dias 328 49 anos, 9 meses e 28 dias 76.6278 Até a DER (28/03/2022) 26 anos, 9 meses e 18 dias 328 50 anos, 0 meses e 26 dias 76.8722 Portanto, em 28/03/2022 (DER), a segurada não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57.5 anos).
De igual modo, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 0 dias).
Por fim, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 11 meses e 29 dias).
Entretanto, a autora manifestou interesse na aplicação do instituto da reafirmação da DER. É de se notar que a autora não possui contribuições posteriores a DER, resultando na impossibilidade da aplicação da reafirmação da DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para declarar como atividade especial os períodos de 25/11/1994 a 22/04/1995 e de 01/03/2021 a 10/05/2021, nos termos da fundamentação supra, para que produza efeitos em futuro pedido de benefício.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
02/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
26/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
23/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
18/10/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
01/10/2024 08:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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