TRF2 - 5000524-51.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:39
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2025 00:09
Juntada de Petição
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28/06/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000524-51.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RICARDO CHERMOUT DE MATTOSADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: A parte autora sustenta que o processo não deve ser suspenso em razão da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 85/DF, uma vez que o STF determinou a suspensão de todos os processos que discutem a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366/2023.
O Autor informa que tal decreto foi revogado pelo Decreto n. 11.615/23, de 21/07/2023, que é o objeto da presente demanda e está atualmente em vigor.
Com efeito, o STF, na ADC 85, referendou a medida cautelar concedida pelo i.
Ministro Gilmar Mendes Ferreira, que determinou a suspensão dos feitos relativos ao tema: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça.
O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas.
Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Referendo na Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2.
Decreto 11.366/2023. 3.
Promoção de uma política rigorosa de controle da circulação de armas de fogo, mediante a implementação de “mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios”, concebida como dever do estado brasileiro e genuína “condição de possibilidade da vida comum em democracia” (ADI 6119 MC-Ref, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022). 4.
Reconhecimento de quadro de inconstitucional flexibilização exacerbada das normas de controle de armas de fogo a ser saneado por nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). 5.
Inequívoca proporcionalidade entre as medidas regulamentares veiculadas no Decreto 11.366/2023 e o seu propósito de viabilizar nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). 6.
Preenchimento dos requisitos para a concessão do remédio cautelar vindicado. 7.
Medida cautelar referendada. (ADC 85 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) Considerando que o Dec. nº11.366/23 fora revogado pelo art. 83, VIII do Dec. nº 11.615/23; Considerando que o Relator da ADC 85 requisitou informações ao Comando Logístico vinculado ao Comando do Exército sobre determinações contidas no Dec. nº 11.615/23 (decisão de 24/4/2024); Considerando que na mesma decisão acima há menção de manifestação do Procurador-Geral da República no sentido de necessidade de aditamento da petição inicial quanto ao Dec. nº 11.615/23; mantenho a suspensão do feito nos termos na decisão proferida no evento 26. -
09/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:10
Despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:54
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:06
Determinada a intimação
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20/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:04
Determinada a intimação
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17/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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