TRF2 - 5003878-93.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-93.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GILSARIA BRAGA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286)AUTOR: MIGUEL ANGELO BRAGA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo determinou a emenda da inicial em evento 5, DESPADEC1.
Contudo, a parte autora não a emendou por completo, faltando juntar aos autos documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda, ou que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias e que não há exigências pendentes de cumprimento, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário.
Isso posto, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 10 dias para juntar o referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:06
Despacho
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13/07/2025 02:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-93.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GILSARIA BRAGA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286)AUTOR: MIGUEL ANGELO BRAGA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286) DESPACHO/DECISÃO MIGUEL ANGELO BRAGA DA SILVA, representado por sua genitora e curadora GILSARIA BRAGA DA SILVA, move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 715.268.798-7).
Requer, ainda, o deferimento do pedido de tutela de urgência no momento da sentença.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios assistenciais possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a produção de prova técnica .
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); c) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, uma vez que a data constante da procuração juntada aos autos parece ter sido "colada" no documento (evento 1, PROC10).
De fato, não se trata de documento assinado fisicamente e posteriormente digitalizado, tampouco de assinatura eletrônica, razão pela qual nova procuração deverá ser apresentada, sob pena da extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora, ainda no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda, ou demonstrar que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias e que não há exigências pendentes de cumprimento, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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01/05/2025 03:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 02:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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