TRF2 - 5057622-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057622-06.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO MARANHAO (AUTOR)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. sentença de improcedência baseado em documento sobre o qual não se oportunizou a apresentação. prova imprescindível para o julgamento do mérito. necessidade de reabertura da instrução probatória. cerceamento de defesa. violação do devido processo legal. princípio da primazia do julgamento do mérito. recurso conhecido e provido em parte para anular a SENTENÇA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para ANULAR A SENTENÇA, determinando-se a reabertura da atividade instrutória na forma supra e prolação de nova sentença.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
15/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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10/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/09/2025 14:00
Retirado de pauta - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: 03/09/2025 14:00<br>Sequencial: 84<br>
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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02/09/2025 20:06
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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02/09/2025 11:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15, 32 e 39
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:06
Decisão interlocutória
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29/08/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057622-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDO AUGUSTO MARANHAOADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 23:26
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057622-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO AUGUSTO MARANHAOADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alegação de coisa julgada na contestação, intime-se a parte autora para indicar a(s)nomenclatura das rubricas constantes em seu contracheque sobre as quais pretende ver reconhecido o caráter indenizatório e, por conseguinte, a não incidência do imposto de renda, apresentando ainda cópias dos ato(s) trabalhista(s) (p. ex. acordo coletivo de trabalho, contrato de trabalho etc.) que houver(em) ensejado e caracterize(m) a(s) natureza(s) de tal(is) rubrica(s) (art. 330, inc.
I, e § 1º, inc.
II), indicando as páginas de cada rubrica e suas competências; -
17/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:06
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057622-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO AUGUSTO MARANHAOADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
11/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:10
Determinada a citação
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11/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 18:09
Juntada de Petição - EDUARDO AUGUSTO MARANHAO (SE000603B - TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS)
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057622-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO AUGUSTO MARANHAOADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. Do pedido de Tutela de Evidência.
O artigo 311 do CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Considerando a narrativa elaborada pela parte autora na petição inicial, verifica-se que se trata de tutela prevista no art. 311, II, do CPC.
Nessa hipótese, a concessão de tutela de evidência exige que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ainda, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, entendo que o conjunto probatório até então anexado aos autos revela-se insuficiente para concessão da tutela pleiteada, considerando que a tutela de evidência se baseia em alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, ou seja, quando há demonstração prima facie da existência do direito pleiteado pelo autor.
Desta forma, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos determinados em lei.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
12/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:25
Despacho
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11/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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