TRF2 - 5000243-19.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:47
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000243-19.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSE DE ANCHIETA LUIZADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E.
Turma Recursal, vujo v. acórdão do evento 38, DOC1 que deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer o exercício de atividade especial, para fins de conversão em tempo comum, de 1/1/1993 a 8/10/1996, e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/8/2024, conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, mantendo a sentença do evento 15, DOC1 quanto ao reconhecimento/averbação do tempo de atividade especial do autor no período de 01/10/2007 a 31/12/2014.
Benefício implementado no evento 47, DOC1.
Intime-se o INSS, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, para que apresente os cálculos (“execução invertida”) dos valores devidos, ou os elementos necessários a sua realização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Passado o prazo acima, renove-se a determinação por ato ordinatório da Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias.
Novamente descumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
Fica desde já ciente o INSS que a reiterada desídia para com as determinações judiciais poderá ensejar a configuração de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92), desobediência (art. 330 do Código Penal) e de cominação de multa em valor compatível com a gravidade do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e § 2º, do CPC).
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora dos cálculos apresentados, ciente de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá, no mesmo prazo acima, realizar a juntada do instrumento contratual, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de o valor dos atrasados ser superior a sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, dizer expressamente se renuncia ao valor excedente à referida quantia, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10259/01.
Feita a renúncia, expeça-se RPV.
Caso contrário, fica o beneficiário desde já intimado para informar, no mesmo prazo acima, e sendo o caso de retenção do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, eventuais deduções (exclusões) para os fins do § 2º do art. 12-A da Lei 7713/88.
Informado, expeça-se o Precatório.
Transcorrendo o prazo sem impugnação, expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para conferência (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023), por 5 dias.
Decorrido o prazo da conferência da minuta, proceda-se à transmissão do RPV/Precatório e após suspenda-se o feito até a liberação do depósito (no caso de requisição de pequeno valor a previsão de pagamento é de 60 dias a contar da data da transmissão; no caso de expedição de Precatório, o pagamento se dá na forma do art. 100, §5º, da Constituição Federal).
As informações relacionadas às fases de processamento e aos dados de depósito deverão ser consultadas diretamente pela parte no portal do e-Proc do TRF2 ( https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica ), mediante utilização do número do processo informado na “Certidão de Processamento” oportunamente anexada aos autos ou através do número do CPF do beneficiário.
Após a efetivação do depósito, cientifiquem as partes bem como o beneficiário da requisição, para que efetuem o saque, nos termos do art. 49, § 1, da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 23, da Resolução de nº TRF2-RSP-2018/00038.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de alvará ou comparecimento à Secretaria do Juízo, em qualquer agência do Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), bastando a parte interessada comparecer ao banco munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.
Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:22
Decisão interlocutória
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04/08/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 06:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB03 -> ESJUS500
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04/08/2025 06:11
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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03/08/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000243-19.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: JOSE DE ANCHIETA LUIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, DE 1/1/1993 a 8/10/1996, E DETERMINAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER EM 27/8/2024, CONFORME A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).
Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 20:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000243-19.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 686) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: JOSE DE ANCHIETA LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 686
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15/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/04/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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08/01/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 20:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
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07/01/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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