TRF2 - 5004454-96.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004454-96.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ CHAVESADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA (OAB RJ076177) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1770372331 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 177.037.233-1), desde a citação (08/06/2024), devendo ser computado no período básico de cálculo da RMI apenas os novos salários de contribuição do autor de 12/1995 a 01/2016, conforme cálculos homologados na reclamação trabalhista nº 0000223-15.2012.5.01.0022, e a pagar a diferença devida.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:17
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/08/2025 14:43
Transitado em Julgado
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004454-96.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JORGE LUIZ CHAVESADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA (OAB RJ076177)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 177.037.233-1), desde a citação (08/06/2024), devendo ser computado no período básico de cálculo da RMI apenas os novos salários de contribuição do autor de 12/1995 a 01/2016, conforme cálculos homologados na reclamação trabalhista nº 0000223-15.2012.5.01.0022, e a pagar a diferença devida.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Indefiro a tutela de urgência ante a ausência de periculum in mora.
Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004454-96.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE LUIZ CHAVESADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA (OAB RJ076177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 177.037.233-1), em razão de decisão proferida pela 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que acolheu o pedido de progressão salarial na reclamação trabalhista nº 0000223-15.2012.5.01.0022 em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Intimado, confome decisão no evento 21, a parte autora juntou a íntegra da reclação trabalhista no evento 34, porém com algumas peças essenciais ilegíveis.
Assim, intime-se, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para promover a juntada das peças de forma legível, especialmente a planilha dos cálculos homologados pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na referida reclamação trabalhista, demonstrando o valor dos novos salários mês a mês do autor após a sua progressão salarial.
Com a juntada, dê-se vista à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/12/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/12/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 12:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
29/05/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 17:41
Determinada a citação
-
27/05/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:38
Determinada a intimação
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17/05/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008328-65.2019.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 41, 48, 64, 73, 101, 108, 114, 119, 124
-
29/04/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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