TRF2 - 5055406-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055406-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN FRANCISCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSENEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB RJ118592)ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ101019) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 10 como aditamento à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Cabe ao autor delinear os limites do objeto litigioso a ser decidido em juízo, conforme se extrai do artigo 319, IV, delimitando assim a atividade jurisdicional na forma do artigo 141, ambos do CPC.
Ademais, o artigo 17 do CPC exige a configuração de interesse processual para que se postule em juízo.
O interesse processual é configurado pela necessidade e utilidade (ou adequação) da prestação jurisdicional.
Não há interesse processual na análise de vínculos sobre os quais não há controvérsia instaurada, quando já devidamente reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Desta forma, intime-se o autor para que no prazo de 15 dias emende a petição inicial, para DELINEAR PRECISAMENTE O OBJETO LITIGIOSO DO FEITO, INDICANDO DE FORMA ESPECÍFICA E PRECISA, sob pena de indeferimento da petição inicial com fulcro nos artigos 330, III e §1º, II, atendendo às determinações a seguir: 1) Diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, por qual regramento postula a aplicação.
Ou seja, se pretende o reconhecimento de direito adquirido ao regime anterior à reforma, ou a aplicação de regra de transição, indicando qual(is) regra(s).
Desde já se pontua que o reconhecimento de direito adquirido significará a análise dos requisitos cumpridos apenas até 12/11/2019, sendo vedada a mescla de regimes normativos. 2) Quais foram os períodos já reconhecidos pelo INSS (reconhecidos de forma simples ou como tempo especial). 3) Quais são os vínculos que deseja ver reconhecidos judicialmente, se de forma simples ou como trabalhados em condições especiais, indicando precisamente a prova de tal vínculo. 4) Apresentar a contagem postulada de tempo de contribuição e/ou carência em forma de tabela (exemplo abaixo), seguindo a ordem cronológica e, no que couber, contendo as seguintes informações referentes a cada vínculo pleiteado: Sociedade empresáriaPeríodo (início e fim)Multiplicador Agente nocivo ou categoria (cód.)PPP (fls.)Outros documentos (fls.) Decorrido o prazo in albis, venham para sentença.
Cumprido, retornem conclusos para decisão. -
15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:55
Determinada a intimação
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13/07/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055406-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN FRANCISCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSENEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB RJ118592)ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ101019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, por meio da qual a parte Autora requer a averbação de período trabalhado em condições insalubres e a concessão de aposentadoria.
Inicialmente, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, justificar o valor atribuído à causa, demonstrando como chegou à quantia de R$142.000,00, mesmo que por estimativa.
Se for o caso, deverá a parte Autora atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido.
Decorrido o prazo sem cumprimento integral, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprida integralmente a determinação acima, voltem-me. -
12/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:18
Determinada a intimação
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05/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJNIT01S)
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05/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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