TRF2 - 5002845-44.2025.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:46
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSJM07
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002845-44.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ALFREDO JOSE SODO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INICIAL INDEFERIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão de benefício por incapacidade, fora extinto pela seguinte razão: "(...)Por meio do despacho de Evento6, DESPADEC1, a parte autora foi instada a dar cumprimento à ordem judicial, no intuito de trazer aos autos os documentos ali especificados, bem como prestar esclarecimentos.
Todavia, a parte autora, em desacordo com a decisão em referência, não cumpriu corretamente a ordem judicial, não trazendo aos autos a documentação que lhe fora requerida.
A manifestação de Evento9, PET1 não cumpre o que fora determinado, trazendo discussão que não é o objeto do despacho.
Assim, o indeferimento da inicial é de rigor(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da inércia da parte demandante, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:12
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002845-44.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ALFREDO JOSE SODOADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460)SENTENÇAIII ? Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC/2015, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, cf. artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:57
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 00:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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