TRF2 - 5025649-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:16
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO04
-
08/09/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025649-33.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JOAO PEDRO FERNANDES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) ADMINISTRATIVO - MÉDICO RESIDENTE - PEDIDO DE AUXÍLIO MORADIA E 30% DE BOLSA BRUTA RELATIVA A TODO PERÍODO DA RESIDÊNCIA - TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO PEDILEF Nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (TEMA 325) - recurso da união conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/08/2025 21:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025649-33.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES SANTOSADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025649-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES SANTOSADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAAssim, constatada a existência de erro material, ACOLHO os embargos de declaração do evento 24, de maneira que a fundamentação e dispositivo da sentença passem a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais termos: "Da Prescrição A União Federal suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, alegando que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso em tela, o autor busca o recebimento de auxílio-moradia referente ao período de março/2020 e fevereiro/2023, e a ação foi ajuizada em 23/03/2025.
Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o período pleiteado está integralmente dentro do prazo prescricional.
Do mérito O cerne da questão reside em determinar se o autor tem direito ao recebimento de auxílio-moradia pelo período em que cursou residência médica, se tal direito depende de regulamentação específica e, em caso positivo, se a ausência de regulamentação obsta sua concessão.
A Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece em seu art. 4º, § 5º, inciso III: "§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." A literalidade do dispositivo indica que o fornecimento de moradia aos médicos residentes é obrigação da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, estando tal benefício condicionado ao que for "estabelecido em regulamento".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011, os médicos residentes não tinham direito ao auxílio-moradia, pois tal benefício havia sido revogado pelo art. 10 da Lei nº 10.405/02, sendo posteriormente restabelecido com a edição da MP 536/2011, convertida na Lei nº 12.514/2011.
Entretanto, para o período posterior a 31/10/2011, quando o direito foi restabelecido, tanto o STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) têm entendido que a ausência de regulamentação não pode ser óbice ao exercício do direito.
A TNU, em julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2/RS, firmou no Tema 77 a seguinte tese: "O direito à prestação 'in natura' de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia, a ser fixada por arbitramento".
No caso em análise, a autora cursa residência médica após a vigência da Lei nº 12.514/2011, no período de março/2020 e fevereiro/2023. Restou comprovado que recebe a bolsa no valor de R$ 4.106,09, paga pelo Ministério da Saúde, mas não lhe foi fornecida moradia, seja in natura ou mediante auxílio pecuniário, durante todo esse período.
A União, por sua vez, não comprovou fato modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que o direito à moradia dependeria de regulamentação específica, que ainda não teria sido editada.
Ocorre que esta argumentação da União apenas reforça a tese da autora, ao evidenciar a omissão administrativa na regulamentação do direito.
Com efeito, quando a lei condiciona o exercício de um direito à regulamentação, cabe ao Poder Executivo editar o ato normativo correspondente em prazo razoável.
No caso, passados mais de dez anos da vigência da Lei nº 12.514/2011, a não edição do regulamento configura omissão administrativa injustificável, que não pode servir de obstáculo à fruição de um direito expressamente previsto em lei.
Caso se admitisse tal interpretação, estar-se-ia premiando a inércia administrativa e condicionando a eficácia da lei à vontade do administrador, o que viola os princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
A União, ao deixar de regulamentar o direito à moradia dos médicos residentes, não apenas descumpre seu dever legal, como também concorre para a ineficácia da política pública de formação de especialistas estabelecida pelo legislador.
Desta forma, a omissão regulamentar da União atrai sua responsabilidade pela indenização correspondente ao direito obstado, permitindo sua conversão em pecúnia como forma de garantir seu resultado prático equivalente, nos termos do art. 497, caput, do CPC.
Quanto ao valor da indenização substitutiva, a jurisprudência tem adotado o parâmetro de 30% sobre o valor da bolsa de residência, percentual que se mostra razoável para garantir um resultado prático equivalente à prestação in natura, considerando a proporção entre o valor da bolsa e as despesas com moradia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período em que realizou a residência médica de março/2020 e fevereiro/2023; e b) CONDENAR a União a pagar ao autor indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência (R$ 4.106,09), referente ao período de março/2020 e fevereiro/2023, correspondente ao total de R$ 39.226,12,: Os valores deverão ser atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista à autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção." -
02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025649-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES SANTOSADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por JOÃO PEDRO FERNANDES SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, na qual alaga ser médico e que cursou o programa de medicina vinculado ao Hospital Federal de Ipanema, e que a ré não ofertou alojamento para moradia do autor, nem auxílio financeiro para custeá-la em outro lugar.
No corpo da petição inicial, o autor indicou (evento 1, INIC1, FLS. 2) a forma dos cálculos que utilizou para concluir que o valor que entende devido seria na ordem de R$ 39.226,12.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela não concessão de moradia em valor correspondente a 30% do valor vigente da bolsa-residência entre o período de março/2020 a fevereiro/2023, totalizando R$ 39.226,12.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 39.226,12.
Anexou à inicial procuração com assinatura digita; documento de identificação; comprovante de residência; certificado de residência médica; e termo de renúncia assinado digitalmente.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:06
Juntada de Petição
-
16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 10:54
Determinada a citação
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24/03/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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