TRF2 - 5012746-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012746-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciários, nos valores de R$ 238,00 e R$ 237,00, relativos a empréstimos consignados, os quais não reconhece.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados; (iii) a restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) a condenação do INSS ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais.
Evento 87 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de pensão por morte – NB 208.775.502-1 , relativos às parcelas nos valores de R$ 238,00 e R$ 237,00, sob a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, referentes aos contratos de empréstimos consignados nº 432805061 e 430905000 firmados com o Banco BMG, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco BMG a declarar inexistentes os contratos de empréstimos consignados nº 432805061 e 430905000, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco BMG a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo aos contratos de empréstimos consignados nº 432805061 e 430905000, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco BMG a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas aos contratos de empréstimos consignados nº 432805061 e 430905000, desde fevereiro de 2024, a título de danos materiais, compensando-se a quantia de R$ 19.858,96 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos). O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar o Banco BMG, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão dos aludidos contratos, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora." Evento 132 - acórdão conhecendo e dando parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para REFORMAR EM PARTE a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto da relatora. Sem condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto." Com efeito, determino a remessa eletrônica dos autos à(s) Ré(s), concedendo-lhe(s) o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da(s) obrigação(ões) constante(s) da sentença.
Apenas após cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista à parte Autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos planilha contendo a demonstração dos valores devidos.
Esclareço ao Sr.
Procurador da União que se torna necessário que o prazo no sistema E-PROC mantenha-se aberto até seu decurso ou efetivo cumprimento do determinado, para fins de controle.
Não deverá o Procurador, quando do protocolo de petição de mera ciência, proceder ao fechamento do prazo. -
16/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:55
Determinada a intimação
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10/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 16:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO15
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09/09/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012746-97.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)RECORRIDO: JOSE DE ARAUJO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, determinando a compensação do valor recebido em outra conta pela parte autora. recurso apenas da parte ré. bANCO NÃO COMPROVA ASSINATURA DO CONTRATO. banco diverso da instituição bancária que administra a conta corrente de depósito do beneficio previdenciário. APLICAÇÃO DO TEMA 183 DA TNU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.transferência do valor depositado em seguida para outra conta de outro banco de titularidade da parte autora. intimação reiterada da parte autora pelo juizo a quo para esclarecimento. impossibilidade do banco réu juntar extrato de outra instituição bancária. silêncio da parte autora. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE ré CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA para julgar improcedente o pedido de dano moral. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para REFORMAR EM PARTE a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:44
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5012746-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RECORRIDO: JOSE DE ARAUJO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
18/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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17/07/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012746-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE ARAUJO LIMAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré - BANCO BMG S.A (evento 95, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Intime-se, outrossim, a Ré - INSS para, querendo, se manifestar, em igual prazo.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2025 12:08
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/05/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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01/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:26
Juntada de Petição
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 16:00
Determinada a intimação
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25/02/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/01/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 10:55
Determinada a intimação
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16/01/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/12/2024 13:54
Juntada de Petição
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 04:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/11/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:54
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:34
Determinada a intimação
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11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/10/2024 20:46
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2024 18:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2024 11:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO ITAU UNIBANCO S.A - EXCLUÍDA
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23/08/2024 16:13
Despacho
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23/08/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:48
Determinada a intimação
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05/08/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2024 13:16
Transitado em Julgado
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/07/2024 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/07/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2024 16:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 05:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2024 12:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 12:47
Determinada a intimação
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02/04/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 17:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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01/04/2024 17:23
Juntada de Petição
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 19:06
Determinada a intimação
-
12/03/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2024 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
-
04/03/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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