TRF2 - 5056649-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056649-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS EIRASADVOGADO(A): ALAN MOREIRA SIMOES (OAB RJ230137)AUTOR: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS EIRASADVOGADO(A): ALAN MOREIRA SIMOES (OAB RJ230137) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Diante dos esclarecimentos prestados mediante o evento 30, providencie a Secretaria a retificação da classe da ação para "Procedimento Comum", mantendo-se tão somente a União no polo passivo.
Não obstante, intimem-se as partes em provas.
Nada sendo solicitado, venham conclusos para sentença. -
05/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:57
Despacho
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02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056649-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS EIRASADVOGADO(A): ALAN MOREIRA SIMOES (OAB RJ230137)REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS EIRASADVOGADO(A): ALAN MOREIRA SIMOES (OAB RJ230137) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Mediante o evento 11 a parte autora solicitou a "inclusão do Chefe do Departamento geral do Pessoal do Exército – DGP/EB, como autoridade responsável pelo ato impugnado, com endereço funcional no Quartel General EX - BLOCO E - 3º PAVIMENTO, SMU - Brasília, DF, 70630-901." Como se verifica da autuação, as demandantes cadastraram como classe da ação, por equívoco, "Petição Inicial." Deste modo, e para que seja dado correto prosseguimento ao feito, esclareça a parte autora se trata a ação de processo pelo procedimento ordinário ou mandado de segurança.
Após, retornem conclusos. -
25/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:52
Despacho
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22/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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31/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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31/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056649-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS EIRASADVOGADO(A): ALAN MOREIRA SIMOES (OAB RJ230137)REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS EIRASADVOGADO(A): ALAN MOREIRA SIMOES (OAB RJ230137) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS EIRAS e ÂNGELA MARIA DOS SANTOS EIRAS, devidamente qualificadas, ajuizaram ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça, bem como objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinado à ré que promova, “imediatamente a redistribuição da cota-parte da pensão da falecida Cláudia Eiras às autoras, nos moldes do art. 24 da Lei nº 3.765/60, com efeitos retroativos à data do óbito da pensionista”.
Para tanto, relatam serem “filhas do ex-combatente Paulo da Silva Eiras, que integrou as Forças Armadas Brasileiras na Segunda Guerra Mundial, e foi pensionista da União por força da Lei nº 3.765/60”, e que, após seu falecimento, “a pensão foi transferida à sua esposa, Indiana Pessôa dos Santos Eiras, e, com o óbito desta, a pensão foi concedida às três filhas do casal, na condição de filhas maiores e solteiras, conforme previsão, da referida lei”.
Acrescentam que, em 20/10/2024, “uma das beneficiárias, Cláudia Eiras, irmã das autoras, veio a falecer, gerando a expectativa de redistribuição de sua cota-parte da pensão entre as irmãs sobreviventes, nos termos do art. 24 da lei nº 3.765/60” e que, em razão disso, em 04/11/2024, “a autora Maria de Nazareth requereu administrativamente junto ao Exército Brasileiro a transferência da cota-parte da irmã falecida, conforme protocolo geral nº 65476.042892/2024/51”.
Por fim, aduzem que, no entanto, “mais de seis meses se passaram, sem que houvesse qualquer manifestação da Administração, o que demonstra desídia administrativa e grave violação a direito líquido e certo das autoras”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça às autoras, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
As demandantes pretendem, em sede de tutela antecipada, o deferimento de reversão de cota-parte de pensão de irmã falecida.
Em casos como o dos autos, é sempre imprescindível uma melhor elucidação dos fatos, bem como a intimação da ré para que esclareça se há outros beneficiários da reversão pretendida, sendo inviável ao Poder Judiciário, através de uma decisão inaugural e precária, reconhecer o direito à implantação da pensão da demandante sem uma adequada instrução probatória, escudada na fiel observância do princípio do contraditório.
Somente após o fim do iter processual o Juízo poderá formar seu convencimento.
Se tal não bastasse, apesar de o feito envolver verba alimentar, não há qualquer prova de que houve mudança na situação financeira das autoras.
Asism sendo, inexiste prova de que não possam aguardar o desfecho regular do processo, sendo imperioso ressaltar que, até o presente momento, ambas mantiveram seu sustento com os valores que já recebem. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ficam as autoras desde já advertidas de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial não embasam pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto do recurso adequado.
Intimem-se as autoras para que, npo prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial, adequando o valor da causa ao preceituado no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, com planilha de cálculos do montante que entendem devido, para verificação do rito a ser seguido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido in albis o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, intime-se a União Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há outros beneficiários da pensão pleiteada pelas autoras.
Após prestada a informação, e inexistindo beneficiários, cite-se.
Apontada a existência de outros beneficiários, intimem-se as autoras para que lhes promovam a citação, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso decorrido in albis o prazo ora assinado.
Cumprido, citem-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, às autorsa em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, devem as demandantes apresentar manifestação específica sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverão ainda as autoras, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 22:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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