TRF2 - 5011199-33.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:53
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:50
Juntado(a)
-
15/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
05/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
28/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
27/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 09:55
Despacho
-
14/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Petição
-
04/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011199-33.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: GILBERTO CASATI VIEIRAADVOGADO(A): ELZENI DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES024025)ADVOGADO(A): JOÃO CÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB ES024242)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada (i) a providenciar, em virtude da antecipação da tutela, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) a restituir à parte autora o montante de R$ 4.213,00, retirado indevidamente da sua conta corrente e (iii) a pagar o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por dano moral: SENTENÇA (evento 18, DOC1): "...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) PROVIDENCIAR, em virtude da antecipação da tutela, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e outros) comprovada no evento 1, OUT8, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. b) CONDENAR a CEF a restituir à parte autora o montante de R$ 4.213,00 (quatro mil duzentos e treze reais) retirado indevidamente da conta corrente da parte autora, como comprovado nos presentes autos (evento 1, EXTR7), valor a ser devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada saque (21/05/2021) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada saque efetuado (21/05/2021). c) CONDENAR a CEF a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/05/2021)..." Transitada em julgado e não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (item "a" da sentença), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi intimada para promover a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e outros) comprovada no evento 1, OUT8, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 5.000,00: DECISÃO (evento 33, DOC1): "...Assim, e considerando que o art. 139, IV, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz na direção do processo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", INTIME-SE, com urgência, a CEF para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e outros) comprovada no evento 1, OUT8, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 5.000,00 (cinco mil reais), juntando prova da referida exclusão nestes autos." De acordo com o evento 34, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer sem incidência da multa se findou em 03/04/2023; mas a CEF somente cumpriu a obrigação em 26/06/2023 - evento 43, DOC2.
No evento 44, DOC1, a parte autora/vencedora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 18.681,86, atualizado até 06/2023 (sendo: R$ 7.504,64 os danos morais; R$ 6.177,22 os danos materiais e R$ 5.000,00 a multa/astreintes), tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pelo evento 59, DESPADEC1, a executada/CEF foi intimada para efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado.
Em evento 68, EXECUMPR1, a executada/CEF compareceu aos autos para demonstrar o depósito nas contas judiciais nº 3030.005.86404054-0 (dano moral - evento 68, COMP3) e nº 3030.005.86404055-8 (dano material - evento 68, COMP2).
Em evento 69, PET1, a parte exequente alega que o prazo para pagamento encerrou em 10/05/2024, sendo que o pagamento foi efetuado em 16/05/2024.
Alega, também, que o pagamento foi parcial e deve ser acrescido de multa de 10%.
Na oportunidade, requereu expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, bem como requereu a penhora via BACENJUD do débito remanescente.
Em evento 71, EXTR1 e evento 71, EXTR2, juntados extratos das contas judiciais nº 3030.005.86404054-0 e nº 3030.005.86404055-8, em que consta que os depósitos foram efetuados em 03/05/2024.
Pela decisão do evento 72, DOC1, foi determinada a entrega dos valores depositado à exequente, bem como reconhecido que o pagamento efetuado pela CEF ocorreu em 03/05/2024, portanto dentro do prazo incial estabelecido, restando equivocada a afirmação da parte exequente de que o pagamento ocorrera em atraso, no dia 16/05/2024. Ademais, na mesma decisão, foi aplicada à CEF a multa de 10% - art. 523, §2º, do CPC, considerando que somente efetuou o pagamento dos danos materiais e morais, não tendo pago a multa/astreinte.
No evento 83, DOC1, a CEF comprovou o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 3030.005.86404054-0 e nº 3030.005.86404055-8, por meio de transferência bancária para conta de titularidade do autor.
Instado a apresentar novo cálculo sobre a astreintes (evento 72, DOC1), a parte exequente veio no evento 84, DOC1 apresentá-los e requer o pagamento do montante de R$7.148,22 (R$6.498,93 - astreintes + R$649,89 multa art. 523, §1º, CPC).
Na oportunidade, requereu a penhora dos valores via BACENJUD, caso não efetuado o pagamento pela executada. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada/CEF, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para pagar o débito calculado referente à multa (astreintes) e multa do art. 523, §1º do CPC, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito em conta à ordem do Juízo, tendo como favorecido o autor, ciente de que o desatendimento do referido prazo ensejará o sequestro de verba necessária à quitação do valor requisitado por meio do sistema SISBAJUD. 2.1. Decorrido o prazo: a) com pagamento, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado depositado em conta judicial para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Sicoob Agência nº 3010 Conta Corrente nº 89197-5 Titularidade: GILBERTO CASATI VIEIRA, CPF: *09.***.*39-32 Ref.: astreintes e multa art. 523, §1º, CPC 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2.2.
Após, intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. - Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). - Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). b) sem demonstração de pagamento, voltem os autos conclusos para decisão (diversas), para análise de eventuais medidas executivas à satisfação do crédito. -
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:43
Despacho
-
28/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 11:15
Juntada de Petição
-
16/01/2025 16:05
Juntado(a)
-
08/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/09/2024 07:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
17/09/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/09/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/09/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 17:03
Despacho
-
03/09/2024 13:43
Juntado(a)
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 18:15
Juntada de Petição
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
30/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/04/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/04/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 19:46
Determinada a intimação
-
11/04/2024 17:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/03/2024 18:43
Juntada de Petição - (g111380 - BEATRIZ ROCHA ADAIME para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
19/03/2024 08:36
Juntada de Petição
-
18/01/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 16:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01S)
-
31/10/2023 19:35
Despacho
-
31/10/2023 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 24/10/2023 12:32:19)
-
24/10/2023 13:10
Alterado o assunto processual
-
23/10/2023 18:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJ)
-
23/10/2023 18:31
Despacho
-
04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 13:10
Transitado em Julgado
-
04/07/2023 10:56
Juntada de Petição
-
29/06/2023 14:36
Juntada de Petição
-
23/06/2023 15:23
Juntada de Petição
-
05/06/2023 16:41
Juntada de Petição
-
17/05/2023 19:46
Juntada de Petição
-
04/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/03/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/03/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 11:22
Juntada de Petição
-
16/03/2023 16:54
Juntada de Petição
-
16/03/2023 16:08
Juntada de Petição
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/03/2023 17:45
Juntada de Petição
-
25/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/09/2022 13:51
Juntada de Petição
-
14/09/2022 07:53
Juntada de Petição
-
22/08/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 16:48
Juntada de Petição
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25/06/2022 08:32
Juntada de Petição
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08/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2022 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
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21/04/2022 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2022 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/04/2022 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
07/01/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
-
15/12/2021 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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