TRF2 - 5012604-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012604-68.2025.4.02.5001/ESAUTOR: VICENTE ALCIMAR BERNADIADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à ré que cesse o recolhimento de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e de suplementação de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde a data do diagnostico da doença em 08/01/2020. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Caberá à parte autora comunicar ao órgão pagador de seus proventos de suplementação, com cópia da sentença, para que aquele órgão se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015), sendo que tal montante deverá ser reduzido à metade em virtude do disposto no art. 90, § 4º do CPC/2015.
Custas ex lege.
P.R.I. -
27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/08/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50069039420254020000/TRF2
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24/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006903-94.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 28, 29
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10/07/2025 00:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069039420254020000/TRF2
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 12:46
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50069039420254020000/TRF2 referente ao evento 10
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05/06/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069039420254020000/TRF2
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50069039420254020000/TRF2
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012604-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VICENTE ALCIMAR BERNADIADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Intimada para justificar o valor atribuído à causa (evento 4, DESPADEC1), a parte autora deixou de atender a determinação sob a justificativa de que somente o seria possível após a fase de liquidação, mas que o montante certamente ultrapassaria o teto dos Juizados Especiais Federais, e por essa razão, optou pelo ajuizamento da ação a partir do procedimento comum.
Pois bem.
A desnecessidade da juntada de todos os comprovantes de pagamento para a instrução da petição inicial de ação de repetição de indébito não se confunde com o requisito do valor da causa (art. 319, V, CPC).
Com efeito, o valor da causa é relevante para a adequada fixação da competência e do procedimento processual, que não podem ser discricionariamente escolhidos pelos sujeitos processuais, mas tão somente fixados conforme os parâmetros legais.
Nesse sentido, é oportuno gizar que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" (Art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001).
Não bastasse isso, a praxe forense indica relativa facilidade na aferição do valor da causa das ações que reivindicam a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria/pensão por força da Lei 7.713/98, sobretudo em atenção à discriminação dos descontos do tributo nos contracheques e declarações de ajuste anual.
Desse modo, intime-se novamente a parte autora para apresentar estimativa condizente com o proveito econômico que se almeja obter com a presente ação, acompanhada dos devidos cálculos, bem como para emendar a inicial conforme o montante a ser aferido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos temos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:35
Determinada a intimação
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20/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:42
Determinada a intimação
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14/05/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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