TRF2 - 5048010-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA123907 - JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS)
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27/06/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5048010-44.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIELA NICOLAU MARTINSADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT). À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Federal.
Defiro a gratuidade de justiça. DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CEJUSC/RJ".
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA EMENDA DA INICIAL Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado nos art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar, Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
DA CITAÇÃO DE DA RESPOSTA Corretamente cumprido, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:29
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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