TRF2 - 5082285-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082285-53.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIVALDO ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:39
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/08/2025 14:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 16:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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12/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082285-53.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: MARIVALDO ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxÍlio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu JULGADO - RECURSO DA uNIÃO CONHECIDO E parcialmente provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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01/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082285-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIVALDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
16/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082285-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIVALDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 19:53
Despacho
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04/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 20:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 11:14
Determinada a citação
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16/10/2024 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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