TRF2 - 5053734-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053734-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERALDINA VIANA FIALHOADVOGADO(A): GENILDES OLIVEIRA SILVA (OAB SE014098) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Cumpra a parte autora, integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o item 3, parte final, do Evento 4, abaixo transcrito: "(...) devendo, ainda, juntar o comprovante de residência atualizado." Atendido, cumpram-se os itens 4 e seguintes do aludido evento.
Descumprido pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
02/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:29
Despacho
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01/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053734-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERALDINA VIANA FIALHOADVOGADO(A): GENILDES OLIVEIRA SILVA (OAB SE014098) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada 3 - No mesmo prazo de 10 (dez) dias, providencie a parte autora a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários minimos, tendo em vista que a procuração acostada aos autos não confere poderes específicos para renunciar aos valores excedentes a 60 salários mínimos, devendo, ainda, juntar o comprovante de residência atualizado. 4- Cumprido os itens 2 e 3 supra, defiro, desde logo, a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC, e, determino a CITAÇÃO do réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. 5- Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 6- Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
12/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:22
Não Concedida a tutela provisória
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31/05/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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