TRF2 - 5098566-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 23:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098566-84.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAINA PEREIRA DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076)AUTOR: BENJAMIN PEREIRA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076)AUTOR: BERNARDO PEREIRA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BENJAMIN PEREIRA GONCALVES e BERNARDO PEREIRA GONCALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício auxilio-reclusão.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
No mesmo prazo, deve juntar aos autos Atestado de Permanência atualizado.
Para o exame do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se intimar a parte autora para que apresente declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, prossiga os autos nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Tudo cumprido, dê-se vista Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:08
Determinada a citação
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18/03/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 11/02/2025 22:42:33)
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26/01/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 7
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:10
Determinada a intimação
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26/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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