TRF2 - 5013821-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013821-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO PECAS RAMAR DE BANGU LTDAADVOGADO(A): DIEGO LOUREIRO POCEIRO (OAB RJ189534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AUTO PECAS RAMAR DE BANGU LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$195.699,16(cento e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Foram opostos embargos de declaração por AUTO PECAS RAMAR DE BANGU LTDA em face do decisum do evento 25, DOC1, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, diante da inadequação da via eleita para análise das teses de defesa apresentadas.
Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, que a decisão impugnada padece de omissão, eis que não fora analisada a alegação de cobrança em duplicidade, bem como a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. Intimada a respeito, a parte Fazenda Nacional afirma que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, tendo em vista que utilizados para finalidade diversa da legalmente prevista.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
A decisão impugnada foi clara ao afirmar que os títulos executivos que instruem a inicial, oriundos de declarações realizadas pelo próprio contribuinte, apresentaram o valor originário do débito e a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo, motivo pelo qual deveria prevalecer a presunção de liquidez e certeza.
Ademais, restou também consignado no r. decisum que as teses de defesa apresentadas pela Excipiente, quais sejam, (i) a cobrança indevida das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, acima do limite de 20 salários mínimos; (ii) a cobrança indevida de contribuições previdenciárias sobre verbas de caráter indenizatório; e (iii) a cobrança em duplicidade em diversas CDA’s que embasam a presente execução, demandariam dilação probatória, pois consistiriam em verdadeira alegação de excesso de execução, sem nem mesmo o cumprimento do disposto no § 4º do art. 917 do CPC.
Por fim, a decisão também trouxe expresso o pacífico entendimento jurisprudencial de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 19:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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08/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013821-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO PECAS RAMAR DE BANGU LTDAADVOGADO(A): DIEGO LOUREIRO POCEIRO (OAB RJ189534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO PECAS RAMAR DE BANGU LTDA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$195.699,16(cento e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
A Excipiente, em síntese: (i) a cobrança indevida das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, acima do limite de 20 salários mínimos; (ii) a cobrança indevida de contribuições previdenciárias sobre verbas de caráter indenizatório; (iii) a cobrança em duplicidade em diversas CDA’s que embasam a presente execução.
Aberta vista à Exequente, foi alegado que a Excipiente questiona a correção da base de cálculo adotada pela Receita Federal, sobre a qual incidiu a alíquota e gerou o valor do tributo devido, mas não há como comprovar a veracidade de suas alegações em sede de exceção de pré-executividade, por demandar perícia técnica e, também, apuração a ser feita pela própria Receita Federal.
Ao final, requer o indeferimento do pedido, em função da inadequação da via processual eleita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Pela leitura dos argumentos apresentados na petição de evento 13.1, é nítido que a Excipiente sustenta teses de defesa que demandam dilação probatória e, portanto, não podem ser apreciadas em via exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, da natureza e do fundamento legal da dívida, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (vide: AgInt no REsp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020; REsp 1266521, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2016, DJe 30/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007).
Outro não é o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis (grifo nosso): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. (...) 3- Segundo a jurisprudência, a ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária e, dessa forma, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois atinge o fim a que se propõe. 4- A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, alegação que deve ser promovida quando do ajuizamento dos embargos à execução, sendo o §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 expresso no sentido de cumprir ao executado a alegação de toda a matéria útil, bem como requerimento de provas e juntada de documentos pertinentes no prazo da oposição dos embargos. 5- Não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo (fls. 20/55) indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos.
Além disso, a embargante não justificou a necessidade ou a pertinência da produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, nem tampouco apresentou planilha de cálculos para confrontar os valores executados, sendo certo que os documentos juntados à exordial foram insuficientes 1 para tal finalidade. 6- Apelação improvida. (TRF2, 0084094-76.2018.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 03/04/2020, DJe: 13/04/2020) EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. CDA.
REQUISITOS.
FORMALIDADES.
CUMPRIMENTO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. (...) 2.
Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 3.
A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). 4.
Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
Ademais, a fundamentação legal constante da CDA é suficiente para indicar a origem e da natureza do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer omissão que prejudique a validade do título, tampouco o exercício de defesa pela executada. (...) 10.
Apelação não provida. (TRF2, 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 11/02/2020, DJe: 13/02/2020) In casu, verifico que os títulos executivos que instruem a inicial apresentam o valor originário do débito e a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Importante ressaltar, ainda, que as teses apresentadas pela Excipiente todas comportam, em verdade, a alegação de excesso de execução e, neste ponto, demandam dilação probatória em sede de embargos à execução, com a observância, inclusive, do disposto no § 3º do art. 917 do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, mesmo que a Excipiente apresente tais teses em embargos à execução, com o feito devidamente garantido, este juízo somente poderá conhecer de suas alegações se vierem acompanhadas de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido. Considerando, ademais, que os créditos tributários foram objeto de declaração pela própria contribuinte, ou seja, foram confessados, torna-se imprescindível, ainda, a apresentação da documentação contábil que utilizou para indicar os valores devidos e cobrados na execução fiscal, até para verificar a correção das bases de cálculo dos tributos executados.
Vale a transcrição do disposto no § 4º do art. 917 do CPC: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Neste sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
BASE LEGAL.
ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA.
APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal". 2.
O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp 1.002.502/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo (REsp 1.002.502/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009). 3.
Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp 1.192.764/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp 1.307.548/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp 1.254.773/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp 1.196.342/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp 1.206.158/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.204.855/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1.182.086/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1.203.217/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp 1.204.871/PE, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010. 4.
Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp 1.115.501/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo". 5.
De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010). 6.
Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal". 7.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.386.229/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 5/10/2016.) Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada, diante da inadequação da via eleita para análise das teses de defesa apresentadas.
Publique-se.
Intime-se. Após, prossiga-se nos termos da decisão de evento 4.1, item 3. -
26/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 17:34
Decisão interlocutória
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013821-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO PECAS RAMAR DE BANGU LTDAADVOGADO(A): DIEGO LOUREIRO POCEIRO (OAB RJ189534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AUTO PECAS RAMAR DE BANGU LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$195.699,16 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
16/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:01
Decisão interlocutória
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10/04/2025 01:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 18:50
Juntada de Petição
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04/04/2025 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 13:26
Determinada a citação
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21/02/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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