TRF2 - 5049363-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049363-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SINDICATO DOS DESPACHANTES PUBLICOS E DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE (OAB RJ140938)ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA GUERRA (OAB RJ129011)ADVOGADO(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO (OAB RJ164236)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS PEREIRA GASPAR (OAB RJ173578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SINDICATO DOS DESPACHANTES PUBLICOS E DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$37.471,59(trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
A Excipiente sustenta, em síntese, a prescrição material dos créditos em cobro, bem como excesso de execução.
Aberta vista à Exequente, foi alegada a inexistência de prescrição, tendo em vista que os créditos foram efetivamente constituídos com a notificação do contribuinte da última decisão proferida em processo administrativo, em 14/10/2019.
Quanto ao excesso de execução, afirma que não foi juntada qualquer prova sobre eventuais valores pagos, permanecendo a Presunção de Legitimidade da CDA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Não assiste razão à parte Excipiente. Isso porque, conforme documentos apresentados pela Fazenda Nacional nos eventos 14.1 e seguintes, os créditos em cobro foram constituídos após notificação de decisão final em processo administrativo, ocorrida em novembro de 2019.
Vejamos: Portanto, diante do ajuizamento da presente demanda em 16/07/2024, não há se falar em prescrição material. Doutro lado, quanto ao alegado excesso de execução, é importante ressaltar a inobservância ao disposto no § 3º do art. 917 do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso concreto, a Excipiente, além de não apresentar qualquer comprovação do alegado pagamento parcial, não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, demonstrando, assim, o caráter genérico de sua alegação.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, prossiga nos termos da decisão de evento 16, DOC1. -
04/09/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:03
Decisão interlocutória
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24/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 21:03
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049363-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SINDICATO DOS DESPACHANTES PUBLICOS E DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE (OAB RJ140938)ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA GUERRA (OAB RJ129011)ADVOGADO(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO (OAB RJ164236)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS PEREIRA GASPAR (OAB RJ173578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SINDICATO DOS DESPACHANTES PUBLICOS E DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$37.471,59 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Inicialmente, para fins de análise da petição de evento 25.2, intime-se a Parte Executada para regularizar sua representação processual, juntando seus atos constitutivos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Devidamente cumprido, considerando a exceção de pré-executividade apresentada, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
16/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:01
Decisão interlocutória
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 18:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:21
Determinada a citação
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24/02/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2024 14:54
Decisão interlocutória
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19/09/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 19:45
Determinada a intimação
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22/07/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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