TRF2 - 5042639-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042639-36.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANE SERENO DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINNY EVANGELISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ213993)ADVOGADO(A): ROSILENE DE JESUS ROSENDO (OAB RJ219795) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cunprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 22:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 22:10
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042639-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANE SERENO DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINNY EVANGELISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ213993)ADVOGADO(A): ROSILENE DE JESUS ROSENDO (OAB RJ219795)SENTENÇASendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar o vívio apontado e modificar o fundamento e dispositivo da sentença da seguinte forma: ?[...] Quanto ao requisito etário, não há controvérsia, restando comprovado por meio do documento de evento 1, RG2 que a parte autora é pessoa idosa, contando com 65 anos à data do requerimento administrativo formulado em 29/09/2023. [...] Assim, observa-se que os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.742/93 foram atendidos, fazendo a parte autora jus ao benefício aqui pleiteado, sendo que a data de início do benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER 29/09/2023), tendo em vista que, naquela ocasião, já estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS) à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo - 29/09/2023. [...]" Passam esses termos, portanto, a integrar a sentença proferida, julgamento que, no restante, mantem-se tal como proferido.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
09/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:30
Juntada de Petição
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14/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:51
Despacho
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31/10/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 19:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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