TRF2 - 5006659-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 10:49 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            09/09/2025 14:21 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28 
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                                            01/09/2025 12:26 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28 
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                                            26/08/2025 11:26 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            25/08/2025 16:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            06/06/2025 15:00 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2025 21:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/06/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            31/05/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/05/2025 17:56 Juntada de Petição 
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                                            28/05/2025 17:10 Juntada de Petição 
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                                            27/05/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            26/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006659-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa e tendo em vista que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para processar e julgar esta lide, na forma do art.3º parágrafo 3º da Lei nº 10.259/2001, para procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais desta Seção Judiciária. À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra.
 
 Intime-se a autora a apresentar termo de renúncia aos valores que excederem a 60 salários mínimos.
 
 Atendido corretamente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, ressalto que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
 
 Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
 
 Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
 
 Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
 
 Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
 
 Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
 
 Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
 
 Anote-se a prioridade requerida (art. 1º da Lei 10.741/03).
 
 Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
 
 Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
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                                            22/05/2025 14:34 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA) 
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                                            16/05/2025 14:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            16/05/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 09:41 Despacho 
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                                            05/05/2025 16:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/03/2025 23:57 Juntada de Petição 
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                                            12/03/2025 23:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/02/2025 14:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            03/02/2025 14:46 Decisão interlocutória 
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                                            01/02/2025 11:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/01/2025 21:49 Juntada de Petição 
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                                            30/01/2025 02:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2025 02:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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