TRF2 - 5002154-51.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-51.2025.4.02.5006/ESAUTOR: YASMIN AMBROZIO DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB ES028671)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAIANI CRISTE AMBROZIO (Pais)ADVOGADO(A): CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB ES028671)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, PAGAR à autora as prestações devidas do benefício de auxílio-reclusão já implantado em seu favor (NB 191.141.393-4) do período entre 10/07/2019 a 20/08/2020.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-51.2025.4.02.5006/ES AUTOR: YASMIN AMBROZIO DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB ES028671)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAIANI CRISTE AMBROZIO (Pais)ADVOGADO(A): CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB ES028671) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de atrasados relativos ao benefício de Auxílio-Reclusão NB 191.141.393-4.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, abra-se vista ao MPF. -
28/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:17
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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29/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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