TRF2 - 5012995-45.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012995-45.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: BARBARA REGINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUIMARAES (OAB RJ161181) DESPACHO/DECISÃO BARBARA REGINA DO NASCIMENTO move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de José Augusto da Silva Conceição, com quem alega ter tido união estável até seu falecimento.
Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 10).
Reputo necessária a realização de audiência de instrução para esclarecimento dos fatos, concernente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas.
Considerando as regras de impedimento descritas no art. 447, parágrafo 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar as testemunhas, qualificando-as. Na mesma oportunidade, o autor deverá juntar outros documentos comprobatórios da alegada união estável como, por exemplo, contas de luz e água ou documentos bancários porventura existentes em nome do falecido e da autora, caso ainda não o tenha feito.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para agendamento da audiência.
Intime-se também o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, a este juízo se há algum beneficiário habilitado e recebendo a pensão por morte em questão. -
12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Despacho
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30/04/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/12/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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