TRF2 - 5001579-80.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:41
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001579-80.2024.4.02.5102/RJAUTOR: EADIR NEVES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para que o item II.2.3 da sentença seja substituído pelo seguinte: II.2.3.
Do Tempo de Contribuição A contagem do tempo de contribuição da parte autora, considerando como especiais os períodos de 06/07/1987 a 31/05/1989, 18/06/1996 a 04/03/1997, 28/04/1998 a 10/02/2002 e 15/04/2010 a 08/09/2014 e 17/03/2016 a 12/01/2019, além dos que já haviam sido reconhecidos pela ré (01/06/1989 a 29/06/1992, 30/06/1992 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 15/06/1996) é a seguinte: Ressalvado meu entendimento pessoal quanto à inconstitucionalidade da EC 103/2019, em 22/09/2022 (DER), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para: I) RECONHECER como especiais os períodos de 06/07/1987 a 31/05/1989, 18/06/1996 a 04/03/1997, 28/04/1998 a 10/02/2002 e 15/04/2010 a 08/09/2014 e 17/03/2016 a 12/01/2019; II) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do tempo especial dos períodos indicados no item I, DER em 22/09/2022. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
III) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora as parcelas devidas (diferenças devidas), a contar de 22/09/2022, devidamente corrigidas pela Taxa Selic.
Considerando o caráter alimentar do benefício, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a parte autora em ônus sucumbenciais, tendo em vista o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/04/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 22:13
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2025 11:41
Juntada de Petição
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16/04/2025 08:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/04/2025 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 09:17
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/07/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 21:41
Determinada a intimação
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29/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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31/01/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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