TRF2 - 5025830-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025830-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONEL DOURO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. -
18/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025830-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONEL DOURO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/07/2019) para que a renda mensal inicial (RMI) seja equivalente a 100% do salário de benefício, pagando-lhe as diferenças desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos indicados na tabela da fundamentação; ii) como reconhecidos os salários de contribuição registrados sob o NIT de número *09.***.*03-90 e iii) o tempo contributivo da parte autora de 35 anos e 8 meses com 428 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar os períodos, salários de contribuição, carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem condenação em custas em vista da isenção legal outorgada à ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Condeno, porém, a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação será necessariamente inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. -
13/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025830-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONEL DOURO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) ATO ORDINATÓRIO "Cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após e não havendo maiores questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada novo sendo requerido, levem os autos conclusos para sentença." -
03/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025830-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONEL DOURO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para saneá-lo nos seguintes termos: A ação proposta tem como a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Narra a parte autora que o INSS não teria considerados as contribuições vertidas no NIT *09.***.*03-90 na concessão do seu benefício.
Inicial com procuração e documentos em ev. 1, requerendo a condenação do INSS em proceder à revisão.
Contestação da autarquia ré em ev. 10, alegando como preliminar a observância da prescrição quinquenal.
Documento de contagem de tempo de contribuição em ev. 12.1, constatando-se ter sido apurarado 19 anos e 04 meses de contriibuição.
Em réplica, em ev. 25, dispôs a parte autora que a contestação é genérica, sem formulações de produções de provas.
Requereu a procedências dos pedidos, indicando que o NIT considerado para a concessão do benefício de aposentadoria, qual seja, o de nº. 267847843-30 pertenceria a outra pessoa.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Da prescrição quinquenal.
No que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, tratando-se de questão de mérito que será objeto da sentença.
Das questões processuais pendentes: Da necessidade de esclarecimento acerca da análise do tempo contributivo da parte autora: Conforme documento de contagem de tempo de contribuição contido nos autos (ev. 12.1), constata-se que foi apurado o recolhimento vertido até 12/2000.
Ocorre, contudo, que, cf. documento colacionado aos autos por esse juízo em ev. 26, constata-se que o NIT *09.***.*03-90 seria pertencente à parte autora.
Em que pese isso, os valores recolhidos sob esse NIT não teriam sido considerados.
Ademais disso, o demandante alega, em sua replica, que a concessão do benefício teria considerado NIT pertencente à pessoa alheia.
Ocorre, contudo, que, conforme documentos colacionados por esse juízo em ev. 27, o NIT 267847843-30 pertence ao autor da presente ação.
Diante disso, intime-se a CEAB para que, no prazo de até 10 (dez) dias, informe se os valores vertidos sob o NIT *09.***.*03-90 foram considerados quando da concessão do benefício de aposentadoria.
Em caso negativo, deverá justificar as razões do impedimento.
Cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após e não havendo maiores questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada novo sendo requerido, levem os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:51
Determinada a intimação
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25/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:56
Juntado(a)
-
25/06/2025 09:53
Juntado(a)
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025830-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONEL DOURO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) ATO ORDINATÓRIO "Após, dê-se vista à parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, apresente sua replica.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para o saneamento do feito." -
11/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 12:13
Juntada de Petição
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14/04/2025 09:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 07:59
Juntada de Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/04/2025 12:21
Determinada a intimação
-
10/04/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 15:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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31/03/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 17:05
Determinada a citação
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31/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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