TRF2 - 5103595-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 00:40
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103595-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS FERREIRA NUNES (OAB RJ227037) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2 e na capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. b) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do Evento 1 - END6 foi digitalizado de modo incompleto, não permitindo visualizar todas as informações.
Se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. c) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. d) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, bem como o valor referente ao pedido de indenização por danos morais, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
16/05/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 06:21
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:21
Determinada a intimação
-
19/12/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/12/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014796-71.2025.4.02.5001
Renato Rabello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002608-16.2025.4.02.5108
Angela Maria dos Santos Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001179-72.2024.4.02.5003
Maria Souza de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 13:58
Processo nº 5057389-09.2025.4.02.5101
Eliane de Araujo Perim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016004-81.2025.4.02.5101
Denise Garibaldi Mesquita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00