TRF2 - 5014796-71.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014796-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO RABELLOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial e pelos documentos a ela anexados, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da perícia judicial, da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes. Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para juntar os laudos médicos administrativos (SABI) da parte autora.
ATENÇÃO: Tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ante o exposto, concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência, bem como para INDICAR QUAL A ESPECIALIDADE MÉDICA É A MAIS ADEQUADA para realização da perícia judicial, sendo elas: CARDIOLOGIA, CLÍNICA GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGISTA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA. Na ausência de indicação CLARA e PRECISA de uma única especialidade médica dentre as disponíveis, a Central de Perícia2 deverá agendar perícia com: ORTOPEDISTA.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc. Presente o laudo pericial, oficie-se à Direção do Foro, através do sistema AJG, solicitando o pagamento ao perito.
Estabeleço os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Na mesma oportunidade e prazo, fica a parte autora igualmente intimada para comprovar, se for o caso, o recebimento de Seguro Desemprego.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença. -
01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:13
Determinada a citação
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28/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014796-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO RABELLOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se a presente de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RENATO RABELLO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede de tutela de urgência de caráter antecipado, que seja a autarquia previdenciária compelida a promover a implantação do benefício de auxílio-acidente. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Na petição de ev. 10, atribuiu à causa o valor de R$ 68.603,40 (sessenta e oito mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos). É o essencial a relatar.
DECIDO.
A competência atribuída pela Lei 10.259/01 ao Juizado Especial Federal Cível é absoluta (art. 3º, § 3º), cabendo ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Consoante o disposto na Resolução n.º TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que consolidou a competência territorial e material dos diversos juízos da Justiça Federal da 2ª Região, em seu art. 35, I, depreende-se que a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária; previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário.
O salário-mínimo então vigente na data do ajuizamento da ação era de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), do que resulta a limitação da competência dos JEF's para as causas de até R$ 91.080,00.
Logo, tem-se que o valor atribuído à causa está dentro de limite de competência do Juizados Especiais Federais.
Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3o, do art. 3o, da Lei nº 10.259/01 é absoluta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E, por via de consequência, determino que a Secretaria deste juízo promova a redistribuição do presente feito. À Secretaria para alterar o valor da causa, bem como para cumprimento desta decisão, independentemente de intimação. -
25/08/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVITJE01S)
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25/08/2025 18:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:54
Declarada incompetência
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08/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014796-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO RABELLOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Acolho o pedido de emenda à inicial, formulado no evento 10, PET1, no tocante ao valor dado à causa. Reitere-se a intimação da parte autora para esclarecer a natureza e origem do acidente/doença profissional que ensejam o benefício requerido, se decorrente, ou não de acidente do trabalho, conforme determinado no evento 5, DESPADEC1.
No mesmo prazo, deverá requerer a renúncia ao teto dos Juizados, bem como trazer aos autos termo de renúncia, para fins de fixação de competência.
A declaração deve ser assinada pela parte autora, manifestando a renúncia, ou pelo advogado, mediante procuração com poderes específicos para tal (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Enunciado n. 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Esclareço ao patrono da parte autora que a procuração apresentada no evento 1, PROC2 não confere poderes expressos para renunciar aos valores que ultrapassam o teto do Juizado.
Após, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:52
Juntado(a)
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10/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014796-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO RABELLOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Natureza do Acidente Esclareça a parte autora a natureza e origem do acidente/doença profissional que ensejam o benefício requerido, se decorrente, ou não de acidente do trabalho. Valor da Causa O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Em casos como o presente, que versam sobre relação jurídica continuativa, com parcelas supostamente vencidas e vincendas, o valor da causa é regido pelo disposto no art. 292 do CPC.
Desse modo, deve corresponder à soma da renda mensal no período não alcançado pela prescrição, acrescidas de mais 12 parcelas correspondentes a essa diferença.
Em sentido próximo: AC 200885000049508, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/11/2009 - Página::237.
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:16
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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