TRF2 - 5007100-81.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007100-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDREA NETTO VICTORADVOGADO(A): BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (OAB ES010072) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007100-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDREA NETTO VICTORADVOGADO(A): BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (OAB ES010072) ATO ORDINATÓRIO Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
12/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007100-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDREA NETTO VICTORADVOGADO(A): BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (OAB ES010072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda sob o rito comum ordinário em que a parte autora pretende, liminarmente, determinação para que "seja compelido o INSS a implementar/conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Ré de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem judicial, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (mil reais)".
A parte autora relata que, após processo administrativo (processo nº 44235.663123/2022-91), obteve provimento parcial de recurso ordinário perante a 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRPS), em sessão realizada em 12/09/2024, que reconheceu seu direito à concessão de aposentadoria na condição de professora da educação básica.
Informa que, apesar do reconhecimento administrativo, o benefício (NB: 42/201.189.136-6) não foi implementado/pago pelo INSS, mesmo após mais de 10 meses da decisão administrativa e tendo solicitado expressamente o pagamento do benefício com DER em 18/09/2018.
Argumenta que a ausência de implementação configura ato omissivo abusivo, violando os princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e celeridade, e que a Administração Pública ultrapassou o prazo legal de 45 dias para a implementação do benefício previsto no art. 41-A, §5º da Lei 8213/91.
Postula a concessão e implementação do benefício de aposentadoria especial de professor, com pagamento dos valores vencidos desde a DER (18/09/2018), com juros e correção monetária, e requer a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da ordem judicial.
Menciona que atualmente com 54 anos e 13 dias faz jus ao melhor benefício.
Requer que seja considerado o valor de R$ 5.157,46 para a aposentadoria a ser implementada, conforme simulação anexa, e que a DER seja considerada como 18/09/2018. No Evento 04, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a intimação do INSS para se manifestar exclusivamente sobre o pedido liminar no prazo de 15 dias.
No Evento 12, o INSS informa, de maneira genérica, a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência no presente caso.
No Evento 13, a parte autora reforça o pedido liminar. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, instrui a Inicial o Acórdão administrativo que ampararia a pretensão da parte autora, eis que concedeu-lhe o benefício de aposentadoria, tal qual por ela pretendido nesta demanda.
Refiro-me ao documento constante do Evento 01, Certacord9.
De fato, do que se infere da decisão administrativa em questão, esta foi proferida em setembro de 2024, não tendo sido dado cumprida até o presente momento.
Por outro lado, a ré, mesmo tendo tido a oportunidade de manifestação previamente à concessão da medida liminar, não trouxe elementos concretos que pudessem infirmar a argumentação colacionada pela autora na Inicial.
Relativamente ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tem-se que o presente processo trata de verba alimentar, pelo que merece especial atenção do Poder Judiciário.
Nada obstante tais considerações, esclareço que, por força do princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º da CR/88), não compete a este Juízo condicionar a forma de atuação da ré, determinando em que sentido deve se dar a sua análise.
Na verdade, compete-lhe, apenas, determinar que a autoridade coatora exerça a sua função decisória em prazo razoável, dando cumprimento - se for o caso - à decisão administrativa em questão, caso essa tenha transitado em julgado.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré profira decisão administrativa no processo da parte autora, dando cumprimento ao Acórdão da Junta de Recursos mencionado na Inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, caso este tenha transitado em julgado.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, deverá esclarecer o fato nos autos de maneira pormenorizada.
Dito isto, ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:16
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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25/05/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:10
Determinada a intimação
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31/03/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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